TALITA CAROLINE DOS SANTOS ELIAS DE AMORIM (OAB 424098/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167792-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JANUARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: TALITA CAROLINE DOS SANTOS ELIAS DE AMORIM - SP424098 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167792-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO JANUARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TALITA CAROLINE DOS SANTOS ELIAS DE AMORIM - SP424098 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MÁRCIO JANUÁRIO DA SILVA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em 17.04.2018 (ID 124767471, p. 03), e com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário de benefício, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 124767491). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que o valor inicial da benesse concedida seja de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício da demandante, nos termos da Lei 8.213/91, bem como sejam alterados os critérios de aplicação dos juros de mora (ID 124767496).
O autor apresentou contrarrazões (ID 124767502), nas quais alega que houve erro material na sentença, porquanto, em verdade, houve concessão de aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, restando prejudicada a alegação da autarquia de que a RMI da benesse concedida estaria equivocada. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167792-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO JANUARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TALITA CAROLINE DOS SANTOS ELIAS DE AMORIM - SP424098 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, verifico que o decisum de 1º grau se encontra acoimado de nulidade. Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
In casu, o magistrado sentenciante, apesar de mencionar a concessão de auxílio-doença, nos fundamentos do julgado, assim como no seu dispositivo, neste, todavia, também indica o artigo relacionado à aposentadoria por invalidez. E mais: ao fixar a renda mensal inicial da benesse, a estabelece em 100% (cem por cento) do salário de benefício, própria da aposentadoria, conforme enunciava o art. 44 da Lei 8.213/91, na redação ainda vigente à época do seu requerimento.
Com efeito, assim extrai-se da sentença guerreada (ID 124767491, p. 02): “(...) em juízo, constatou-se que o segurado possui doença renal crônica em estágio terminal, ocasionando a incapacidade parcial permanente, vide alínea B do item 6.1.3 do laudo pericial (Fls. 101/108). Portanto, faz jus a autora ao auxílio-doença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na concessão em favor da autora do benefício previdenciário de auxílio doença, a ser calculado nos termos do art. 42 e ss., observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei nº 8.213/1991).
A renda mensal do benefício deverá corresponder a 100% do salário de benefício, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991 (art. 44 da Lei nº 8.213/1991) (...)” (grifos nossos). Portanto, incerta a benesse deferida pela decisão de 1º grau, de rigor o reconhecimento da sua nulidade. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC. As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de fevereiro de 2019 (ID 124767472), quando o demandante possuía 34 (trinta e quatro) anos, consignou o seguinte: “O periciando possui doença renal crônica em estágio terminal em hemodiálise 3 vezes por semana (2ª, 4ª e 6ª) das 14:00h às 23:00h, com fístula funcionante no antebraço esquerdo.
O periciando apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforço físico em grau moderado a intenso, como subir e descer escadas ou deambular de modo habitual e permanente, além de carregamento de carga acima com o membro superior esquerdo (membro que o periciando possui a fístula funcionante neste momento). O periciando possui: a) incapacidade laboral total, temporária e omniprofissional do diagnóstico de doença renal crônica grau V (data que não temos precisão nesta perícia) até o indício da hemodiálise datado de 03/10/2018 – ou seja, com indicação de licença; b) incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional desde 03/10/2018 – com indicação de reabilitação em atividade compatível com as limitações descritas acima”.
Ainda que o laudo tenha indicado a incapacidade parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em atividades braçais (serviços gerais), sofrendo de doença renal crônica, necessitando de transplante de órgão, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. De mais a mais, vê-se que o autor despende cerca de 9 (nove) horas diárias, durante as segundas, quartas e sextas-feiras, para realização de sessões de hemodiálise, o que, de fato, o impede para qualquer mister, seja aqueles que exigem elevada higidez física ou não.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB: 620.213.102-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 17.04.2018 (ID 124767471, p. 03). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Frisa-se que a mencionada benesse foi deferida justamente por causa de “insuficiência renal crônica” (ID 124767471), ou seja, a mesma patologia apontada pelo perito judicial como causadora da incapacidade. Ora, é de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante estivesse incapacitado por causa de tais males de setembro de 2017 a abril de 2018, recobrado sua aptidão laboral em sequência, e retornado ao estado incapacitante apenas em outubro de 2018, quando do início das sessões de diálise.
Em suma, a alta médica administrativa de abril de 2018 se mostrou ilícita. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 620.213.102-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17.04.2018 - ID 124767471, p. 03), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, adentro no mérito da demanda para julgá-la procedente, e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, ocorrida em 17.04.2018 sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, restando, por fim, prejudicado o apelo do INSS.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
INCERTA QUANTO À ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDA. ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO AVANÇADO. NECESSIDADE DE TRANSPLANTE.
HEMODIÁLISE TRÊS VEZES POR SEMANA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - O decisum de 1º grau se encontra acoimado de nulidade.
2 - Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
3 - O magistrado sentenciante, apesar de mencionar a concessão de auxílio-doença, nos fundamentos do julgado, assim como no seu dispositivo, neste, todavia, também indica o artigo relacionado à aposentadoria por invalidez. E mais: ao fixar a renda mensal inicial da benesse, a estabelece em 100% (cem por cento) do salário de benefício, própria da aposentadoria, conforme enunciava o art. 44 da Lei 8.213/91, na redação ainda vigente à época do seu requerimento.
4 - Assim, incerta a benesse deferida pela decisão de 1º grau, de rigor o reconhecimento da sua nulidade.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §3º, do CPC. As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de fevereiro de 2019, quando o demandante possuía 34 (trinta e quatro) anos, consignou o seguinte: “O periciando possui doença renal crônica em estágio terminal em hemodiálise 3 vezes por semana (2ª, 4ª e 6ª) das 14:00h às 23:00h, com fístula funcionante no antebraço esquerdo. O periciando apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforço físico em grau moderado a intenso, como subir e descer escadas ou deambular de modo habitual e permanente, além de carregamento de carga acima com o membro superior esquerdo (membro que o periciando possui a fístula funcionante neste momento).
O periciando possui: a) incapacidade laboral total, temporária e omniprofissional do diagnóstico de doença renal crônica grau V (data que não temos precisão nesta perícia) até o indício da hemodiálise datado de 03/10/2018 – ou seja, com indicação de licença; b) incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional desde 03/10/2018 – com indicação de reabilitação em atividade compatível com as limitações descritas acima”.
14 - Ainda que o laudo tenha indicado a incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em atividades braçais (serviços gerais), sofrendo de doença renal crônica, necessitando de transplante de órgão, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - De mais a mais, vê-se que o autor despende cerca de 9 (nove) horas diárias, durante as segundas, quartas e sextas-feiras, para realização de sessões de hemodiálise, o que, de fato, o impede para qualquer mister, seja aqueles que exigem elevada higidez física ou não.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB: 620.213.102-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 17.04.2018. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Frisa-se que a mencionada benesse foi deferida justamente por causa de “insuficiência renal crônica”, ou seja, a mesma patologia apontada pelo perito judicial como causadora da incapacidade. Ora, é de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante estivesse incapacitado por causa de tais males de setembro de 2017 a abril de 2018, recobrado sua aptidão laboral em sequência, e retornado ao estado incapacitante apenas em outubro de 2018, quando do início das sessões de diálise.
Em suma, a alta médica administrativa de abril de 2018 se mostrou ilícita.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 620.213.102-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17.04.2018), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálcuos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, adentrar no mérito da demanda para julgá-la procedente, e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, ocorrida em 17.04.2018 sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, restando, por fim, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.