Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES
- Advogado
- NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167863-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES Advogado do(a)
APELADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167863-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOPES Advogado do(a) APELADO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, acrescida do adicional de 25%, a partir da cessação do benefício anterior, em 18/03/2018.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. Em seu recurso, o INSS sustenta ser indevido o adicional, porquanto não restou demonstrado que a parte autora necessita de assistência de terceiros.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167863-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o nciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
