PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168423-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168423-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA MADALENA MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
DECISÃO
AGRAVADA: ID 209991178 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora face à decisão que rejeitou seus embargos de declaração outrora opostos. Em razões de agravo, insiste a autora que, em que pese tenha sido reconhecido que totalizou 28 anos, 05 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 17.05.2017, data do requerimento administrativo, a decisão agravada determinou a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, concedendo-lhe, ao invés, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.
Assim, requer a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial. Devidamente intimado, o réu não apresentou manifestação acerca do presente agravo interno.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168423-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA MADALENA MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
DECISÃO
AGRAVADA: ID 209991178 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Restou expressamente asseverado na decisão agravada que o motivo pelo qual a concessão da aposentadoria especial à autora restou inviabilizada, naquele momento, foi o fato de a demandante ter permanecido, inclusive até os dias de hoje, com vínculo ativo junto ao estabelecimento "INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS", consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Logo, em razão do decidido no julgamento do Tema 709 do E. STF, foi determinada a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando-se, todavia, que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (1.021 DO CPC). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DE DER. JULGAMENTO DO TEMA 995 DO E. STJ.
I – Restou expressamente asseverado na decisão agravada que o motivo pelo qual a concessão da aposentadoria especial à autora restou inviabilizada, naquele momento, foi o fato de a demandante ter permanecido, inclusive até os dias de hoje, com vínculo ativo junto ao estabelecimento "INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS", consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
II - Em razão do decidido no julgamento do Tema 709 do E. STF, foi determinada a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando-se, todavia, que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: MARIA MADALENA MEDEIROS Advogado do(a) EMBARGANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
DECISÃO
EMBARGADA: ID 167346066 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, esclarecendo que totalizou 28 anos, 05 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especiais até 17.05.2017, data do requerimento administrativo, e 34 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição até a referida data. Como consequência, condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, desde 17.05.2017.
Em razões de embargos, sustenta a demandante a presença de contradição na decisão embargada, alegando, em síntese, que em que pese tenha sido reconhecido que a autora totalizou 28 anos, 05 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especiais até 17.05.2017, data do requerimento administrativo, a decisão determinou a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, concedendo-lhe, ao invés, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.
Assim, requer a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial. Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela autora.
É o relatório. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não assiste razão à embargante. Restou expressamente asseverado na decisão embargada que o motivo pelo qual a concessão da aposentadoria especial à autora restou inviabilizada, naquele momento, foi o fato de a demandante ter permanecido, inclusive até os dias de hoje, com vínculo ativo junto ao estabelecimento "INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS", consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Logo, em razão do decidido no julgamento do Tema 709 do E. STF, foi determinada a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando-se, todavia, que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Assim, não há que se falar em contradição na decisão embargada, diante do decidido pelo E. STF. O que pretende, em verdade, a embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/1973 (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora nos interregnos de 04.04.1988 a 23.05.1988, 10.08.1988 a 08.10.2010 e 01.04.2011 a 17.05.2017, e condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.05.2017.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros moratórios de acordo com a Lei 11.960/2009. O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Sem custas. O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, a extemporaneidade dos documentos apresentados pela autora, bem como a ausência de habitualidade e permanência da exposição da demandante a agentes agressivos.
Suscita, outrossim, a eficácia do EPI, e alega que a metodologia de aferição do ruído não observou a NHO-01 da Fundacentro. Eventualmente, pugna para que a DIB do benefício seja fixada na data da citação. Ao final, prequestiona a matéria ventilada. Com a apresentação de contrarrazões pela requerente, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
artigo 932, IV
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.10.1967, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 04.04.1988 a 23.05.1988, 10.08.1988 a 08.10.2010 e 01.04.2011 a 17.05.2017, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ambos desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.05.2017, ou ainda mediante a reafirmação da DER.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial.
Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa a que o autor exerceu uma de suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito.
Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. "In casu", o laudo pericial evidenciou que, em todos os interregnos laborados pela autora na qualidade de auxiliar de montagem de 04.04.1988 a 23.05.1988, 10.08.1988 a 08.10.2010 e 01.04.2011 a 17.05.2017, para a empresa "INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS", esteve ela exposta à pressão sonora de 100 dB, patamar este muito superior ao legalmente tolerados para todos os lapsos acima elencados, motivo pelo qual é de rigor manter o reconhecimento da especialidade de tais períodos.
Outrossim, consigno que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no laudo pericial. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's.
Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, a autora totalizou 28 anos, 05 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especiais até 17.05.2017, data do requerimento administrativo.
Destarte, a requerente faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalto, ainda, que a demandante totalizou 12 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição até 17.05.2017, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Destaco que a parte autora totalizou 34 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição até 17.05.2017 (data do requerimento administrativo), e contando com 49 anos, 06 meses e 25 dias de idade em tal data, atingiu apenas 83.68 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial de concessão de seu benefício deve ser fixado em 17.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20.07.2018, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios na forma da decisão "a quo". As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto ao estabelecimento "INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS", consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Sem prejuízo, determino a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto todavia que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, totalizando a demandante 12 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição até 17.05.2017, data do requerimento administrativo. Como consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, desde 17.05.2017.
Os valores em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora, MARIA MADALENA MEDEIROS, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.05.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, observando-se as prescrição das diferenças anteriores a 25.07.2014.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2021.