Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., NORTEL NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA - SP357594 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022250-03.2011.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada manifestou-se no Id 47033230 e informou que nos autos do mandado de segurança n. 0015090-23.2004.4.03.6100 os créditos tributários em cobro no presente executivo fiscal foram declarados inexigíveis, tendo a decisão transitada em julgado em 27/06/2017. Requereu a extinção da execução, nos termos do art. 26 da LEF. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção do presente executivo fiscal em razão do cancelamento das CDAs em cobro no presente executivo fiscal, sem condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de pedido e também por ter a decisão judicial favorável ter ocorrido somente em 03/07/2017, bem após o ajuizamento do executivo fiscal (Id 241823563). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da informação acerca do cancelamento das CDAs n.s 80.2.10.005005-81 e 80.6.10.010964-06 em cobro, devida é a extinção do presente processo. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Quanto ao tema dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nas hipóteses de cancelamento da inscrição de dívida ativa, após a apresentação de defesa pela parte executada, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja por meio de embargos à execução, cumpre perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda para lhe imputar o ônus da sucumbência. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00), MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. No caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, valor este que não se mostra exorbitante, pois, conforme constou no acórdão de origem, atende aos preceitos legais trazidos, pois remunera condignamente os serviços prestados pelo causídico, observados o tempo e grau de complexidade da demanda. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido." (AGARESP 201502438182, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016) No caso dos autos, o crédito foi cancelado somente após decisão judicial favorável que transitou em julgado em 27/06/2017 (Id 47033248), em data posterior à distribuição do presente executivo fiscal, ocorrido em 03/05/2011. Portanto, não tendo dado causa ao ajuizamento indevido da presente execução, não há que se falar em condenação da Exequente em honorários advocatícios. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.