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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169330-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: IVERALDO SEGALA DE OLIVEIRA APELANTE: DURVALINA SEGALA DE OLIVEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664-A, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664-A, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que a prova exclusivamente material possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169330-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: IVERALDO SEGALA DE OLIVEIRA APELANTE: DURVALINA SEGALA DE OLIVEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664-A, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664-A, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova oral.
Verifica-se que, embora o MM. Juízo de origem tenha designado audiência de instrução para produção de prova oral (ID 124908769) e instada a parte autora a apresentar rol de testemunhas, esta se manteve inerte, o que gerou a preclusão da prova testemunhal, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa, mas de perda do direito por inércia processual atribuível exclusivamente à própria parte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral.
2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) – grifo nosso. Outrossim, no que se refere à ausência de intervenção do Ministério Público, após a constatação de incapacidade do autor, noto que, este foi intimado a se manifestar nos autos diante da conclusão do laudo pericial (ID 124908803), ofertando seu parecer sobre o mérito da demanda (ID 124908805), previamente à sentença e, diante disso, não restou configurado qualquer prejuízo para o autor.
Por fim, quanto à falta de nomeação de curador especial, após a constatação da incapacidade do autor, sobreveio decisão (ID 124908806) nomeando o advogado do autor para representá-lo nesta ação, suprida a irregularidade de representação processual, não há que se falar em nulidade de qualquer ato processual. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela parte autora. Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
Quanto à qualidade de segurada, cerne da controvérsia, a parte autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial. De acordo com o artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91, são segurados especiais: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para o preenchimento do requisito.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O examinando é portador de quadro psicopatológico desencadeado após traumatismo crânio encefálico ocorrido quando estava com 19 anos quadro compatível com a CID F 0 7.2 Adicionalmente desenvolveu após o trauma acima referido epilepsia generalizada, CID G 40.3 que requer uso contínuo de anticonvulsivantes.
CID G 40.3 Ambas as condições constituem nos meios forenses uma Perturbação da Saúde Mental. Quadro irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina e que o torna dependente de terceiros para sua sobrevivência. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data o examinando encontra-se incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil incluindo o trabalho” (ID 124908754).
Em esclarecimentos, quanto ao início da incapacidade considerou a mesma data do início da doença, no momento que o autor apresentava 19 anos de idade - ano de 1991 (ID 124908814). Todavia, no presente caso, a documentação acostada aos autos, embora consubstancie razoável início de prova material, não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral, que pela inércia da parte autora ocorreu a preclusão.
Nesse passo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar atividade rural, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos, de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.” Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso em tela, ao par da concomitância de vínculos empregatícios do autor que não se compatibilizam com o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, pela carência necessária, não foi produzida prova testemunhal que corroborasse o início de prova material, prova esta dispensada pelo próprio autor que instado a apresentar rol de testemunhas, manteve-se inerte, o que gerou a preclusão.
Portanto as provas reunidas não foram suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial, não sendo possível o deferimento do benefício pretendido. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.