LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169535-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: APARECIDA MARIA PINTO DOS SANTOS, TIAGO PINTO BATISTA DOS SANTOS ASSISTIDO: TIAGO PINTO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N, Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o presente processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Sucumbente a autora, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §6º, do Código Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da condição de segurado do falecido e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos e 26 da .
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Valentim Batista Santos, ocorrido em 15/03/2009, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 124923160 - Pág. 1 ). Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do falecido, consistente na cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1976, e da certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 1980, 1981, 1984, 1987 e 1992, nos quais ele foi qualificado profissionalmente como trabalhador rural/lavrador, do certificado de treinamento de operador de motosserra, datado de 1980, e diversos vínculos empregatícios rurais anotados entre 1976 e 1980 e 1991, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que demonstra, ainda, sua filiação ao regime previdenciário na condição de segurado especial/rural, no período de 1992 a 1999, além de cópia de contrato de parceria agrícola, assinado pelo falecido em 2003 (ID. 124923164 - Pág. 1 a 124923170 - Pág. 1 e 124923196 - Pág. 2 ).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado: "As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o falecido sempre exerceu atividade rural. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por morte.
Conforme asseverou MM. Juiz a quo: "A testemunha Sonia Maria dos Santos, disse que não tem parentesco com a autora e que a conhece pois trabalhavam juntos, disse que o de cujos faleceu por infarto e que trabalhava na época com o falecido na batatinha, que eram diaristas e trabalhavam para o Pedro. A testemunha Miguel Pereira, disse que não tem parentesco com a autora e que trabalhavam juntos, e que na época do falecimento não trabalhava com o marido da autora.
Mas sabe que na época do falecimento estava trabalhando para o Pedro e apesar de não estar mais trabalhando com o autora sempre manteve contato com ela. A testemunha Roberto Enta, disse que não tem parentesco com os autores, e os conhece por moraram no mesmo bairro e se viam todos os dias, e o falecido trabalhava na lavoura como "boia fria", e que se lembra que morreu em 2009 e não sabe dizer no que exatamente o falecido estava trabalhando".
Ressalte-se que o fato de o falecido ter exercido atividade urbana em pequenos períodos, não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que da prova dos autos verificou-se seu retorno à atividade rural conforme sua filiação ao sistema previdenciário na condição e segurado especial/rural. Por outro lado, a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de cônjuge e filho menor à época do óbito dos autores, conforme cópia da certidão de casamento e de nascimento do filho (ID. 124923161 - Pág. 1 e 124923163 - Pág.
1) Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
No tocante ao filho menor à época do óbito, ressalte-se que tem direito às parcelas vencidas até a data em que alcançou a maioridade, de maneira que não é o caso de determinação de imediata implantação do benefício em seu favor, mas de, oportunamente, receber o valor das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício e a data em que completou referida idade. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do óbito, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de APARECIDA MARIA PINTO DOS SANTOS, com data de início - DIB em 19/03/2009 e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 497 do CPC.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO PINTO BATISTA DOS SANTOS
Advogado
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: APARECIDA MARIA PINTO DOS SANTOS, TIAGO PINTO BATISTA DOS SANTOS ASSISTIDO: TIAGO PINTO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N, Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, alcançada a maioridade civil pelo autor, Tiago Pinto Batista dos Santos, no curso processual, faz-se necessária a sua intimação, na pessoa do i.
Patrono constituído nestes autos, para que proceda à regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (art. 76, § 2º do CPC).
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. Após, tornem os autos conclusos.