APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169619-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: RUTE DINARDI MASSON Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N, APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, requerendo a designação de novo exame, por médico especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169619-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: RUTE DINARDI MASSON Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N, APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no .011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar. Com efeito, o laudo técnico, no qual se funda a r. sentença, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora Averbe-se que a
C. 9ª Turma desta Corte entende que, via de regra, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Destarte, diante da higidez da prova técnica produzida, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 124928774 considerou que a autora, então, com 72 anos de idade, 3ª série do ensino fundamental, “do lar”, apresentou quadro de tenossinovite De Quervain e é portadora de rizartrose em polegar direito .
Transcrevo o histórico retratado no laudo: “Refere a autora que tem artrose e tendinite na mão direita diagnosticadas em junho de 2015. Foi submetida a tratamento conservador. Diz que, na ocasião, devido às doenças deixou de trabalhar. Atualmente se queixa de dificuldade para realizar movimentos com o polegar direito. Fez fisioterapia. Faz acompanhamento médico e uso dos medicamentos: manipulado contendo
1) nortriptilina + acetaminofem + famotidina;
2) condroitina + glicosamina.” O perito explicitou que rizartrose "é uma doença degenerativa que acomete a articulação trapézio-metacarpiana do polegar, ou seja, é o desgaste articular (artrose) da base do polegar", e tenossinovite ou Síndrome de De Quervain, "é a constrição dolorosa da bainha dos tendões do abdutor longo e extensor curto do polegar no punho (1º túnel dorsal do carpo)". Refrisou que a demandante foi submetida a tratamento clínico.
Ao exame, não constatou incapacidade para o desempenho da atividade habitual desta, a qual mantém, também, autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária. No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: “Pericianda em bom estado geral, afebril, acianótica, anictérica, pressão arterial, pulso e frequência respiratória normal.
Estava orientada no tempo, espaço e situação. Deambulação normal. Dor referida à palpação dorsal do polegar direito, com amplitudes de movimentos diminuídas, sem sinais inflamatórios. Movimentos dos punhos preservados sem dor e sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral ou membros.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NILIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O laudo técnico produzido, no qual se funda a r. sentença, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, não se identificando excepcionalidade, diante da higidez da prova técnica produzida, a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia, como pretende a parte autora. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica.
Precedente da e. Nona Turma. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos.
Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.