ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM (OAB 431048/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169989-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES LANZA PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM - SP431048-N, ALEXANDRE SALA - SP312805-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169989-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INES LANZA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM - SP431048-N, ALEXANDRE SALA - SP312805-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 27.06.2016, até que seja concluída a reabilitação, ou até a cessação da incapacidade, que deverá ocorrer em 12 (doze) meses.
Ademais, foi determinada a correção monetária das parcelas em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997), além de arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) dos valores das prestações vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB para a data do laudo pericial, bem como seja afastada a determinação para inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional.
Prequestiona a matéria. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169989-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INES LANZA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM - SP431048-N, ALEXANDRE SALA - SP312805-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela provisória, em 11.09.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 19.02.2019, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 20.22.1966, do lar, com ensino fundamental incompleto, incapacitado ao trabalho, de forma total e temporária, por ser portadora de “obesidade, hipertensão arterial, varizes de MMII, principalmente a esquerda, dor no calcanhar esquerdo provável fasceíte plantar, dores lombares a flexão forçada” (Id 124985020, p. 1/).
O perito destacou que a incapacidade da requerente para o trabalho tem como causa a obesidade, hipertensão arterial e dores no calcanhar esquerdo, podendo a capacidade ser restabelecida, caso haja perda de peso (respostas aos quesitos “e/f”). O expert deixou de fixar a data de início da incapacidade, sugerindo, todavia, o período de 6 a 12 meses para o restabelecimento da capacidade laborativa (resposta ao quesito “p”).
Assim, comprovados e incontroversos os requisitos necessários à concessão do benefício ora concedido, o termo inicial deve ser fixado na data da perícia judicial, pois o perito foi expresso ao atestar a obesidade e a hipertensão arterial como os fatores determinantes da incapacidade. Outrossim, nota-se que as patologias consubstanciadas na documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, formulado em 27.06.2016, estão relacionadas à coluna lombar, portanto sem nexo com as patologias incapacitantes contatadas no exame médico pericial.
No que se refere à reabilitação profissional, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não revela a necessidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 19.02.2019, afastar a determinação para inclusão em programa de reabilitação profissional, explicitando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 19.02.2019. - O conjunto probatório não revela a necessidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.