Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: ETL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - SP259697-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0051859-07.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: ETL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - SP259697-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: ETL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - SP259697-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto, que no acórdão recorrido houve omissão quanto a nulidade do processo administrativo, ante a ausência de intimação válida acerca da decisão administrativa que manteve a multa imposta pelo BACEN. Passo a suprir a omissão. A excipiente alega na exceção de pré-executividade que não chegou a ser intimada pessoalmente da decisão que, após a apresentação de sua defesa administrativa, reconheceu a parcial procedência de suas alegações e impôs a multa em cobro na execução. Alega que o BACEN declarou que os responsáveis legais da empresa estariam em lugar incerto e não sabido e decidiu pela publicação de um edital de intimação em 01/06/2005. Sustenta que a intimação por edital se deu de modo indevido, acarretando cerceamento de defesa da empresa, uma vez que em nenhum momento o BACEN promoveu a intimação da empresa em seu endereço comercial, para o qual, inclusive, havia sido encaminhada a intimação inicial, que deu início ao processo administrativo. Alega que todas as tentativas de intimação promovidas pelo BACEN foram direcionadas ao então sócio e representante legal da empresa, Sr. Jeffrey John Hanson e ainda que a pessoa jurídica possa e, como regra, deva ser intimada na pessoa de seu representante legal (no caso, o próprio Sr. Jeffrey), é certo que, no presente caso, na impossibilidade de se efetuar a intimação da empresa no endereço de seu representante legal, de rigor que o BACEN tentasse efetuar a intimação da executada no seu endereço comercial, o que não ocorreu. Alega que o BACEN não esgotou todas as alternativas então existentes para proceder a intimação da empresa, o que acarretou no cerceamento de defesa da empresa no âmbito do processo administrativo, tendo em vista que isso a impossibilitou de insurgir-se contra a decisão proferida por meio de recurso voluntário. Requereu seja declarada nula a intimação por edital. A r. sentença merece ser mantida quanto a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo. Transcrevo o excerto da r. sentença que interessa ao deslinde do recurso: “Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois conforme se verifica dos documentos de fls. 190/191 e 193/194 foram encaminhados avisos de recebimentos para a Rua Senador Feijó, n.º 131, conj. 31, sala 02 e Rua Antonio Aggio, n.º 135, apto. 42 a fim de intimar a empresa executada da decisão de primeira instância, proferida no processo administrativo n.º 0201122979. No entanto, tais tentativas restaram infrutíferas, o que justifica a notificação via edital que ocorreu em 27.05.2005. Ressalta-se que analisando a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 17), verifico que a empresa executada não foi localizada na Rua Senador Feijó, n.º 131, conj. 31. Portanto, conclui-se que a informação constante no aviso de recebimento (fls. 191) era correta. Ademais, ainda, que assim não fosse caberia a parte executada trazer aos autos cópia de todas as suas alterações contratuais, bem como de documentos idôneos (conta de luz, água, etc.), a fim de demonstrar que na época da intimação seu endereço era diverso dos acima mencionados. Assim sendo, não há como reconhecer eventual irregularidade na notificação do processo administrativo, visto que tal matéria demanda dilação probatória, somente cabível de discussão em sede de embargos.” Anoto que em contrarrazões de apelação a empresa executa apenas repisa os argumentos expostos na exceção de pré-executividade, não se insurgindo especificamente quanto ao argumento de que a matéria exige dilação probatória. Dessa forma, a nulidade de intimação da empresa executada no processo administrativo é matéria própria de defesa nos embargos. Com efeito, a insurgência do executado não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária comprovação dos fatos alegados, para assim verificar se é o caso de nulidade da intimação por edital. Mas não em sede de exceção de pré-executividade, já que se trata de matéria que exige dilação probatória; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade. Há muito tempo o STJ já definiu, em sede de recurso repetitivo, que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), já que "a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras" (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009 - repetitivo). Nesse exato sentido: AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0051859-07.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/12/2006 pelo Banco Central do Brasil em face de ETL Indústria e Comércio Ltda visando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 172.123,84 referente à multa administrativa aplicada em Decisão DECIF/DIPAD - 2005/0208 em 06/05/2005 no processo administrativo nº 0201122979, por ser à época a empresa responsável pelo não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs). A notificação da decisão administrativa ocorreu por edital publicado no D.O.U. em 1º/06/2005 (fls. 06). A citação por correio restou infrutífera (AR negativo de fls. 11) e não houve a penhora de bens em virtude da empresa não ter sido localizada no endereço constante do cadastro da JUCESP (fls. 17). O exequente requereu a citação da empresa executada na pessoa de seus sócios Jeffrey John Hanson e Nokomis Corporation, na pessoa de seu procurador José Roberto de Camargo Opice, uma vez que a empresa tem sede nas Ilhas Cayman (fls. 21/22). O pedido foi deferido (fls. 23). O senhor José Roberto de Camargo Opice foi citado e informou às fls. 27/28 que não representa os interesses da executada, nem tampouco da sócia estrangeira Nokomis Corporation e, atualmente, a administração da empresa executada está sob a responsabilidade do senhor Hugo Elias Ramos de Oliveira (fls. 29/43 e 45/46). A executada ETL Indústria e Comércio Ltda opôs exceção de pré-executividade aduzindo, preliminarmente, que a publicação por edital da decisão administrativa é nula, posto que acarretou o cerceamento do direito de defesa, não tendo havido nenhuma tentativa de intimação da executada no endereço para o qual havia sido encaminhada a intimação que deu início ao processo administrativo, mantendo a aplicação da multa mesmo reconhecendo a existência de legislação posterior mais benéfica (Lei nº 11.196/2005, de 21/11/2005), que alterou a redação do artigo 1º, § 1º, e revogou o artigo 4º, ambos da Lei nº 10.755/2003. Assim, a multa não é devida. Afirmou que a Lei nº 11.196/2005 concedeu retroatividade para o teto de 0,5% para as multas de todos os importadores que possuíam processos em trâmite na esfera administrativa e, no caso dos autos, no julgamento do Recurso de Ofício nº 7.756/2006, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, os conselheiros mantiveram a decisão do Banco Central em virtude da ausência de inconformismo da ETL que deixou de apresentar recurso. Ademais, narrou que em 28/11/2006, após o julgamento promovido pelo CRSFN, foi promulgada a Lei nº 11.371/2006, a qual, em seu artigo 6º, modificou a Lei nº 10.755/2003, aplicada pelo Branco Central no presente caso, deixando de existir por completo a multa, uma vez que o importador não está mais sujeito à imposição de qualquer tipo de penalidade no caso de atraso na quitação da importação. Defendeu que mesmo não tendo apresentado recurso a lei nova deveria ter sido aplicada porque o processo administrativo ainda encontrava-se pendente, aguardando julgamento do recurso de ofício, desconsiderando a legislação vigente, mantendo a decisão do Banco Central que tem por fundamento dispositivo de lei revogado (fls. 48/60 e documentos de fls. 61/244). Intimado para se manifestar o Banco Central do Brasil alegou a inadequação da via eleita e rechaçou as alegações constantes da exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade do processo em virtude da empresa executada encontra-se em lugar incerto e não sabido desde o início do processo administrativo, bem como que a decisão foi proferida em 06/05/2005 com fundamento na legislação vigente nesta data, momento em que ainda não vigia a Lei nº 11.196, de 12/11/2005 e também a Circular nº 3.308, de 04/01/2006 (fls. 252/261). Na sentença de fls. 264/266 a d. Juíza a qua acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a retroatividade benéfica da Lei nº 11.371/2006 (artigo 6º), que deixou de aplicar a multa que tratava a Lei nº 10.755/2003 com base no artigo 106/CTN e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 269, I, do CPC/1973, oportunidade em que condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 nos termos do artigo 20, §§ 1º e 4º, do CPC/1973. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Apelou o Banco Central do Brasil pugnando pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita em razão da necessidade de dilação probatória e, no mérito, sustenta que a multa aplicada no exercício do poder de polícia não tem natureza tributária, não se aplicando o pretendido artigo 106, II, "a", do CTN, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica decorrente de fatos não definitivamente julgados, ainda que judicialmente. Por fim, alega que a Lei nº 11.371/2006 não criou hipótese de retroatividade benéfica, mas proibiu a retroação de novo regime aos fatos anteriores a 2006 (hipótese dos autos), devendo ser aplicado o artigo 6º da Lei nº 11.371/2006, mantendo integralmente a multa aplicada no processo administrativo (fls. 270/283). Recurso respondido. Em 26/01/2017 sobreveio o acórdão da E Sexta Turma (fls. 311/311v): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRÉDITO RELATIVO À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.371/2006 AFASTADA POR SE TRATAR DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA CANCELADA. 1. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade" (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed., Ed. Forense, p. 134 e 266). Se a alegação puder ser analisada à conta do mero exame documental, a insurgência do suposto devedor deve ser perscrutada posto que a inexistência das condições da ação podem ser conhecidas desde que o acervo probatório pré-existente seja suficiente para isso, como é o caso dos autos, uma vez que a questão referente à retroatividade de lei mais benéfica não é complexa e não vislumbro a necessidade de dilação probatória além da prova documental carreada aos autos pela parte executada, sendo cabível a exceção para a apreciação dos termos apresentados. 2. Foi imposta multa administrativa em decorrência do descumprimento de prazo para pagamento de importação, determinado pelo artigo 1º, II, da Lei nº 10.755/03. 3. É manifestamente improcedente a pretensão de fazer aplicar a Lei nº 11.371/2006 no caso dos autos, pois a multa aplicada é decorrente do poder de polícia do BACEN e não de obrigação tributária, sendo, pois, descabida a pretensão de aplicação do artigo 106 do Código Tributário Nacional. 4. A retroatividade prevista em sede constitucional está adstrita à matéria penal, conforme redação do artigo 5º, XL, que dispõe: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 5. Ademais, a Lei nº 11.371/2.06 não revogou a multa imposta, eis que apenas ressalvou da aplicação da multa prevista na Lei nº 10.755/2003 as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de agosto de 2.006 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 não tivesse transcorrido até 4 de agosto de 2006. 6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Sucumbência cancelada. Em face do v. acórdão a excipiente opôs embargos de declaração. Sustenta que o v acórdão foi omisso ao não considerar a revogação do dispositivo que baseou a multa aplicada pelo Bacen, bem como a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa por irregularidade na intimação. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 1º da Lei nº 9.817/99; 1º e 4º da Lei nº 10.755/2003; 133 da Lei nº 11.196/2005; 6º da Lei nº 11.371/2006; 5º, XL, da CF e 106, II, c, do CTN (fls. 315/321). Recurso respondido (fls. 327/328). Em 14/09/2017 sobreveio o acórdão da E. Sexta Turma (fl. 336): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (revogação do dispositivo que baseou a multa e a nulidade do procedimento administrativo), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de que a Lei nº 11.371/2006 não revogou a multa imposta, eis que apenas ressalvou da aplicação da multa prevista na Lei nº 10.755/2003 as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de agosto de 2.06 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 não tivesse transcorrido até 4 de agosto de 2006. A ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma. Além do mais, constou do voto condutor que no que tange a nulidade da intimação da decisão administrativa por edital tal questão está superada, tendo em vista que a parte executada não se insurgiu em relação a esta parte da sentença, conformando-se com o decisum de primeiro grau, não podendo ser objeto de nova análise. 3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. A excipiente interpôs recurso especial (fls. 341/350) contra o acórdão da Turma. Recurso respondido (fls. 361/362). O recurso especial foi admitido (fl. 364). Em 06/10/2020 o Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao Recurso Especial “para anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retomo dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração ora identificado”. Assim constou da decisão (fls. 374/375 - grifei): “Dito isso, extrai-se dos autos que a Corte de origem deu provimento à apelação interposta pela autarquia recorrida, anulando a sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal. Foram opostos embargos de declaração pela empresa, nos quais ela aponta, entre outros supostos vícios, a nulidade do processo administrativo, ante a ausência de intimação válida acerca da decisão administrativa que manteve a multa imposta pelo BACEN. Afirma que a sentença proferida nos autos (e-STJ fls. 270/272) lhe foi favorável, carecendo de interesse recursal no ponto relativo a nulidade da intimação, seria inócuo recurso voluntário quanto a esse aspecto. Todavia, o Tribunal a quo rejeitou os declaratórios, limitando-se a reiterar que a nulidade da intimação por edital "está superada, tendo em vista que a parte executada não se insurgiu em relação a esta parte da sentença", sem, contudo, abordar a omissão suscitada (e-STJ fls. 346/354), apesar de a matéria ter sido levantada nas contra-razões ao recurso de apelação do BACEN (e-STJ fls. 306/307). É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação o suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte estadual manteve-se silente sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido oportunamente provocada, mediante aclaratórios. Com efeito, a ocorrência de vicio de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que a questão jurídica levantada pela empresa seja enfrentada.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0051859-07.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 2. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto, que no acórdão recorrido houve omissão quanto a nulidade do processo administrativo, ante a ausência de intimação válida acerca da decisão administrativa que manteve a multa imposta pelo BACEN 3. A excipiente alega na exceção de pré-executividade que não chegou a ser intimada pessoalmente da decisão que, após a apresentação de sua defesa administrativa, reconheceu a parcial procedência de suas alegações e impôs a multa em cobro na execução. Alega a nulidade da intimação por edital. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois conforme se verifica dos documentos de fls. 190/191 e 193/194 foram encaminhados avisos de recebimentos para a Rua Senador Feijó, n.º 131, conj. 31, sala 02 e Rua Antonio Aggio, n.º 135, apto. 42 a fim de intimar a empresa executada da decisão de primeira instância, proferida no processo administrativo. No entanto, tais tentativas restaram infrutíferas, o que justifica a notificação via edital que ocorreu em 27.05.2005. 5. Ademais, ainda, que assim não fosse caberia a parte executada trazer aos autos cópia de todas as suas alterações contratuais, bem como de documentos idôneos (conta de luz, água, etc.), a fim de demonstrar que na época da intimação seu endereço era diverso dos acima mencionados. Assim sendo, não há como reconhecer eventual irregularidade na notificação do processo administrativo, visto que tal matéria demanda dilação probatória, somente cabível de discussão em sede de embargos. 6. A insurgência do executado não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária comprovação dos fatos alegados, para assim verificar se é o caso de nulidade da intimação por edital. Mas não em sede de exceção de pré-executividade, já que se trata de matéria que exige dilação probatória; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade. 7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.