PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171069-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE JESUS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE JESUS COSTA Advogados do(a)
APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171069-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ANTONIO DE JESUS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE JESUS COSTA Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do início do benefício (28/09/06), mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 2/1/85 a 30/4/85, bem como do labor rural exercido no interregno de 28/10/64 a 31/12/71, declarado em ação judicial proposta em 25/1/99 e transitada em julgado em 1º/11/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos pleiteados na exordial, bem como para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da parte autora, a partir da citação, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas pelo INPC, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do
C. STJ). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de vício no julgado, com relação ao termo inicial da revisão fixado no decisum, o qual foi acolhido pela MMª Juíza a quo, para determinar que o INSS proceda ao recálculo do benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 30/3/17 Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial da revisão do benefício em 28/09/06.
Por sua vez, recorreu a autarquia, alegando ausência de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo efetuado pelo autor ainda está sob a análise no âmbito administrativo. Por fim, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171069-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ANTONIO DE JESUS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE JESUS COSTA Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a questão de mérito suscitada na presente ação, à míngua de impugnação específica.
Passo, então, à análise das questões suscitadas nas apelações. Inicialmente, verifico que a questão aventada pela autarquia em seu recurso refere-se à formulação de pedido no âmbito administrativo e de sua análise, como condição para o ingresso na via judicial. Ressalto que esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.” Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão, o qual também pode ser aplicado por analogia aos pedidos de revisão.
Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico." Portanto, considerando que o autor formulou o pedido de revisão no âmbito administrativo em 30/3/17 (ID 125093401 – Pág. 263), e a presente ação foi ajuizada em 10/11/18, não há o que se falar em falta de interesse de agir haja vista que a parte requerida excedeu o prazo legal para a análise do requerimento, devendo ser mantida, inclusive, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, tal como fixados na r. sentença.
Por sua vez, com relação ao recurso interposto pela parte autora, saliento que a matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124): "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão, o qual também pode ser aplicado por analogia aos pedidos de revisão.
III- Portanto, considerando que o autor formulou o pedido de revisão no âmbito administrativo em 30/3/17 (ID 125093401 – Pág. 263), e a presente ação foi ajuizada em 10/11/18, não há o que se falar em falta de interesse de agir haja vista que a parte requerida excedeu o prazo legal para a análise do requerimento, devendo ser mantida, inclusive, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, tal como fixados na r. sentença.
IV- Por sua vez, com relação ao recurso interposto pela parte autora, salienta-se que a matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124): "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
IV- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.