Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRO RODOLFO CORREA MANOEL
- Advogado
- IVAN MAGDO BIANCO SEBE (OAB 251042/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171165-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO RODOLFO CORREA MANOEL Advogado do(a)
APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171165-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO RODOLFO CORREA MANOEL Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação (02/04/2018), devendo ser mantido pelo prazo de 180 dias a contar da data do laudo pericial (15/04/19), vedada a alta programada, na forma do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Foi ratificada a tutela antecipada anteriormente concedida. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que a cessação do benefício obedeça ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
