Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IGOR DE JESUS MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO GARCEZ SANCHEZ JORDAO - SP158459 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015656-69.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR DE JESUS MATOS, menor representado por seu genitor Abnésio Barbosa matos, em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando compelir os réus ao fornecimento do medicamento denominado “Óleo de Lorenzo”, na forma da prescrição médica acostada aos autos. Alega, em síntese, ser portador de “adrenoleucodistrofia”, doença neurodegenerativa congênita, com sintomas iniciais, tendo sido prescrito pela médica que o acompanha o uso do medicamento em questão, para retardar ou mesmo impedir o surgimento da doença. Informa ser necessária a importação da medicação, visto que se encontra disponível apenas na Europa e América do Norte, aduzindo, contudo, não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, razão pela qual não lhe restou alternativa diversa senão propor a presente ação (Id 122620775 Volume 01 parte A, fls. 07/28). Deferido o pedido de tutela antecipada, ordenando que a União Federal fornecesse o medicamento ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária (fls. 59/62), sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela União Federal (processo nº 2004.03.00.044369-7), ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 117/136 e 162). Citada, a União Federal ofertou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, a inexistência de comprovação da eficácia do medicamento postulado; ausência de registro do fármaco na ANVISA; e violação do princípio da isonomia e da finalidade pública, uma vez que o fornecimento do medicamento a um usuário específico, em detrimento da coletividade, acarreta evidente diminuição da dotação orçamentária destinada à área da saúde. Além disso, a destinação de recurso pelo Judiciário viola a independência e harmonia entre os poderes (fls. 185/202, do mesmo Id) O INSS também contestou o pedido, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inviabilidade de financiamento pelo Poder Público do tratamento pretendido pelo autor, ante a ausência de comprovação da eficácia do fármaco postulado e falta de registro do medicamento na ANVISA (fls. 146/153). Formulado pedido de desistência da demanda e extinção do processo pelo autor (fls. 175), a União discordou do pedido, requerendo que o autor justificasse o pedido de desistência (fls. 183/184, dos autos digitalizados). Manifestando-se, o Parquet Federal requereu a intimação do representante do autor para se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, bem como acerca da continuidade do advogado Dr. Antonio Garcez Sanchez Jordão no patrocínio da causa e da prescrição do medicamento no tratamento de saúde do menor Igor de Jesus Matos, juntado aos autos documentação médica atualizada. Determinada a intimação do autor, por duas vezes, para se manifestar nos autos, o mesmo deixou de apresentar qualquer justificativa, sendo que, em cumprimento a mandado de intimação pessoal do representante do autor, conforme pleiteado pelo Parquet Federal, o oficial de justiça certificou, em 19/02/2008, que o representante do autor manifestou desinteresse no prosseguimento da ação (fls. 29, do Id 122620748 Volume 02) Na sequência, manifestaram-se a União Federal pela revogação da tutela antecipada e improcedência da ação, condenando-se o autor a ressarcir o erário em relação ao valor dos medicamentos que já havia fornecido e o INSS por sua exclusão do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima e, quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 34 e 43/44, do volume 02 digitalizado). Manifestando-se, novamente, o Ministério Público Federal pugnou pela realização de nova intimação do representante legal do autor, bem assim pela revogação da tutela antecipada e exclusão do INSS do polo passivo da demanda (fls. 47/50) A r. sentença recorrida, proferida em 22/07/2008, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73 e julgou improcedente pedido em relação à União Federal, com fulcro no art. 269, I, do CPC, revogando a tutela anteriormente concedida. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, deixando de condená-lo ao ressarcimento dos medicamentos adquiridos pelos União em cumprimento à decisão que antecipou a tutela (fls. 52/57). A União Federal apelou, requerendo a reforma parcial da sentença, para condenar o autor a ressarcir ao erário o valor dos medicamentos recebidos após o pedido de desistência da ação (fls. 71/78). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Manifestando-se, nesta Instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 111/117, dos autos digitalizados). É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. Pois bem. Consoante se verifica do relatório, cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade de ressarcimento pelo autor, dos valores dispendidos pela apelante na aquisição do medicamento que, segundo ela foram entregues ao postulante, após a formulação do pedido de desistência da demanda, que foi apresentado posteriormente à citação e oferecimento de contestação pela União. Com efeito, no que tange à questão de fundo, anoto que à luz da Constituição Federal os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Nesse aspecto, impende registrar ainda que é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. A título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-078 Divulg 25/04/2013 Public 26/04/2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 15/05/2013 Public 16/05/2013; ARE 650.359 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulg 09/03/2012 Public 12/03/2012; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013. Nesse passo, conclui-se que é direito do cidadão enfermo o recebimento do medicamento de que necessita, sendo dever do Estado arcar com o custo da medicação. Assim, verifica-se dos documentos carreados aos autos que a antecipação da tutela, decorreu da demonstração de que autor, então com 05 (cinco) anos de idade, já era portador de moléstia degenerativa, a qual embora estivesse em fase inicial quando da propositura da ação (junho/2004), se mostrava de alta gravidade, visto que aquele se encontrava aguardando transplante de medula óssea. E, desse modo, diante do quadro clínico do requerente e à vista da existência de medicamento com eficácia para retardar ou, até mesmo, impedir o surgimento da doença, propiciando o aumento da sobrevida do autor, assim como uma melhor qualidade de vida, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para o fornecimento da medicação. No entanto, antes de iniciada a instrução do processo, o autor requereu a desistência da ação, por petição protocolizada em 12/12/2005, tendo, portanto, recebido o medicamento pleiteado até então, por força de decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela de urgência, que restou revogada. A par disso, inexiste nos autos demonstração de que os medicamentos foram, de fato, fornecidos ao ora apelado, uma vez que, conforme se vê das guias de remessa de medicamento juntadas pela apelante (fls. 61/69, do Id 1220620748 Volume 02), não são suficientes para comprovar que a entrega daqueles foi feita ao representante legal do autor, Abnésio Barboza Matos, genitor do requerente. De fato, consta dos mencionados documentos recibos apostos por pessoas estranhas ao presente feito, sem indicação de qualquer relação com o autor, em local diverso do espaço a tanto destinado, assinados por Edionildo F. Costa em 29/06/2005 (fls. 65); Paulo Barbosa em 04/01/2006 (fls. 66); e Edilson Alves em 03/05/2006 (fls. 67), e em 08/01/2007 (fls. 69), não sendo possível deduzir que houve sua efetiva entrega ao autor. Deveras, nesse aspecto, assinalou o magistrado sentenciante: “(...) Deixo de condenar o autor a ressarcir o valor dos medicamentos adquiridos pela União, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes do recebimento do medicamento pela ré, conforme demonstram os documentos de fls. 165, 192 e 205/206. Além disso, não há provas de que o medicamento tenha de fato sido fornecido ao autor, pois não consta nos citados documentos a data do recebimento e nem assinatura no local indicado. (...).” Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, “afastando-se a exigência de ressarcimento de despesas ao erário público”, consoante destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta pela União Federal, para manter a r. sentença recorrida, em todos os seus termos, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.