PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175366-84.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA GOMES Advogado do(a)
APELADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária para determinar o reconhecimento do labor rural desempenhado pela autora no período de 11.09.1970 a 30.05.1987 e, por conseguinte, condenou o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria híbrida por idade, desde a data do requerimento administrativo (13/12/2019).
As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o INPC, consoante decidido pelo STJ, bem como juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS, em apelação, alega, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, em síntese, insurge-se contra o reconhecimento da atividade rural no período delimitado em sentença, dada a falta de início de prova material, bem como a ausência dos recolhimentos previdenciários, não podendo ser contado para efeito de carência. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária.
Ao final, prequestiona a matéria ventilada. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Ressalvado meu entendimento pessoal, com razão o INSS, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 11.04.1958, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 11.09.1970 a 30.05.1987, que somado aos vínculos empregatícios e períodos de recolhimento de contribuição previdenciário, lhe asseguram a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade. Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seu genitores (1951), em que seu pai fora qualificado como lavrador; sua certidão de casamento, realizado em 1975, em que seu marido fora qualificado como lavrador; certidão de nascimento dos filhos (1976, 1979 e 1981) em que seu marido também fora qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início de prova material de seu labor rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o labor rural da autora, eis que a conhecem de longa data, conforme se verifica da transcrição dos depoimentos constantes da sentença: "A testemunha JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA informou ter conhecido a autora quando criança na faixa de 12 anos, no bairro do Barreiro em que moravam, relatou que a requerente trabalhava para ajudar seu pai em regime familiar, no qual plantavam milho, feijão, arroz, após seu casamento ela continuou trabalhando na roça plantando e na criação de gados no bairro Guareí Velho.
A testemunha INÊS RODRIGUES MARTINS, relatou que conhece a autora desde que se casou e foi morar no bairro Guareí Velho, continuou trabalhando na roça plantando arroz, feijão e milho para sua subsistência". Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o período de atividade rural de 11.09.1970 a 30.05.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
HÁ que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ, que a seguir transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. Destaco que o
C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 11.04.2018, e possui recolhimentos de contribuições previdenciárias, conforme se verifica do CNIS, que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.04.2018, e perfazendo um total de 316 meses de tempo de serviço até 13.11.2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, preenche a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor a ser calculado pelo réu.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 13.12.2019, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 30.11.2020. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora, APARECIDA DE FÁTIMA GOMES, do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, com data de início - DIB em 13.12.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022.