Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARINA APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE
- Advogado
- MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176068-30.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARINA APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, temporária ou benefício assistencial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 220862777).
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da falta de realização do estudo social. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do benefício assistencial (Id. 220862782 ).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de estudo social, pois tal prova em nada modificaria o resultado da presente demanda.
Passo, então, à análise do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o aput e § 2.º, da º 8.213/91, são os que seguem:
