APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178306-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUIZA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA contra a r. sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu neto Luis Fernando de Toledo Vieira, julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - a sentença é nula, por ausência de fundamentação. - que dependia economicamente do neto falecido, que era solteiro e não tinha filhos, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZA APARECIDA RIBEIRO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Depreende-se da leitura da r. sentença que o i. Juiz de primeiro grau examinou todos os pontos aduzidos pela parte autora, indicando os fundamentos de fato e de direito embasadores de sua decisão. Rejeitada a preliminar, passo ao exame de mérito. Com efeito, o benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 11/06/2018, conforme ID 125692951. E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do(a) falecido(a), deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
JÁ no que se refere à dependência econômica, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." In casu, a parte autora é avó do "de cujus", e alega que foi a guardiã legal e responsável pela criação do neto, sendo sua dependente econômica. No entanto, não há, na legislação previdenciária, previsão legal para concessão de pensão por morte para avó/avô. Assim sendo, a parte autora não tem direito ao recebimento da pensão na qualidade de dependente do neto, pois o princípio da seletividade restringe a interpretação extensiva na seara previdenciária.
Trago à colação ementa de aresto deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. DEPENDENTE NÃO INCLUÍDO NO ROL DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, tendo em vista que foi devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.05.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na data do óbito.
V - A autora é avó do falecido e alega que foi a responsável pela criação do neto, sendo sua dependente.
VI - Não há, na legislação de regência, previsão de hipótese de pensão para a avó.
VII - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou, conforme o art. 16, I a III da Lei nº 8.213/91.
VIII - A obediência ao princípio da seletividade faz com que o legislador escolha, isto é, selecione as contingências protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção.
IX - Condenação da parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
X - Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033273-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO
VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DE NETO - AVÓ - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APELAÇÃO DESPROVIDA -
SENTENÇA
MANTIDA - Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que a r. sentença examinou todos os pontos aduzidos pela parte autora, indicando o Magistrado os fundamentos de fato e de direito embasadores de sua decisão. - O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. - Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 11/06/2018. - E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. - In casu, a parte autora é avó do "de cujus", e alega que foi a guardiã legal e responsável pela criação do neto, sendo sua dependente econômica. - Não há, na legislação previdenciária, previsão legal para concessão de pensão por morte para avó/avô. - A parte autora não tem direito ao recebimento da pensão na qualidade de dependente do neto, pois o princípio da seletividade restringe a interpretação extensiva na seara previdenciária.
Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5033273-06.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019) - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.