Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MUNICIPIO DE DOIS IRMAOS DO BURITI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003891-61.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE
AUTORA: MUNICIPIO DE DOIS IRMAOS DO BURITI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: MUNICIPIO DE DOIS IRMAOS DO BURITI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos acerca de pretensões do Município em matéria de transferência de recursos da União, de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária e inscrição de nome em lista restritiva. A sentença proferida concluiu pela procedência do pedido, destacando-se: “De início, observo que os convênios citados acima já foram firmados entre as partes, em cumprimento à decisão liminar proferida na ação cautelar em apenso- fis. 184-188. O CAUC consiste num subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, criado pela Instrução Normativa (IN) n° 1, de 4 de maio de 2001, sucedida pela Instrução Normativa n° 1, de 17 de outubro de 2005, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), exclusivamente para simplificar a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade concedente. do atendimento, pelos convenentes e entes federativos beneficiários de transferência voluntária de recursos da União, das exigências estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela legislação aplicável. A transferência voluntária de recursos entre entes da federação está regulada no art. 25 da LC n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe: (...) Consoante se observa do dispositivo em questão, uma das exigências para que seja realizada a transferência voluntária é a comprovação, por parte do beneficiário, de que se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor. A legislação, todavia, admite suspender tal restrição para transferência de recursos federais à municipalidade, quando as verbas se destinarem à execução de "ações de execução, saúde e assistência social" e de "ações sociais e ações em faixa de fronteira", conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 10.522/2002, in verbis: (...) Entrementes, a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, como condição para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ACO 830, eis que tal ente desbordou de sua competência legislativa ao criar referida exigência através da Lei n°9.717/98 e do Decreto n° 3.78812001. Nesse sentido: (...) Assim, há que ser reconhecida como ilegítima a aplicação das sanções previstas na Lei n° 9.717/98 e no Decreto n° 3.788/01, bem como a negativa de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal Previdenciária e a inclusão do nome do contribuinte em qualquer lista restritiva, não cabendo à União aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária. sob o pretexto de descumprimento de norma legal. N'outra senda, o autor afirma que. visando assegurar o repasse dos valores previstos nos convênios. efetuou o parcelamento da dívida previdenciária em aberto, conforme Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários de fis. 49-54, inexistindo, em consequência disso, débitos previdenciários que impeçam o reconhecimento pelas rés da regularidade previdenciária do convenente (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP à fi. 64). Eventual demora da União em analisar o processo de regularização dos débitos para a consequente publicação dos convênios não pode operar em prejuízo aos legítimos interesses do munícipio em ser contemplado efetivamente com a transferência voluntária dos recursos. Assim, considerando que a parte autora firmou Termo de Parcelamento do débito previdenciário em 17/12/2013 e que detinha o direito de firmar os convênios n°s 792057/2013 e 793085/2013, independentemente da regularidade perante o CAUC/SIAFI, reconheço o seu direito à execução dos citados convênios, bem como à abstenção da inclusão do seu nome na lista restritiva do CAUC/SIAFI e da exigência da Certidão de Regularidade Fiscal Previdenciária, pela União, como condição para firmar convênios, cuja causa motivadora seja a suposta inadimplência previdenciária.” Este o teor da sentença, proferida na consideração do disposto no art. 26 da Lei 10.522/02, também da declaração de inconstitucionalidade da exigência de CRP, bem como de termo de parcelamento firmado, decisão baseada em hígidos fundamentos, pelos quais deve ser mantida. A sentença também não merece reparos no tocante à verba honorária, fixada com moderação sem inobservância aos critérios legais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003891-61.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE
Trata-se de ação declaratória de regularidade previdenciária cumulada com obrigação de fazer e de não fazer ajuizada pelo Município de Dois Irmãos de Buriti/MS contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União, objetivando ordem judicial para declarar sua regularidade previdenciária na data de 17/12/2013, bem como obrigar as rés a executarem os Convênios n°s 792057/2013 e 793085/2013, e obrigar a União a se abster de incluir o nome do autor na lista restritiva do CAUC/SIAFI e de exigir a Certidão de Regularidade Fiscal Previdenciária como condição para firmar convênios, cuja causa motivadora seja a suposta inadimplência previdenciária. O autor defende a inconstitucionalidade da exigência da CRP e lançamento do seu nome no CAUC como óbice ao repasse de recursos voluntários, conforme entendimento do STF. Proferida sentença de procedência do pedido (fls. 159/163 - ID 92785374), subiram os autos por força da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003891-61.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A REMESSA OFICIAL. MEDIDA CAUTELAR. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. 1. Transferências de recursos que se possibilitam sem restrições referentes a pendências de valores devidos ao ente transferidor quando as verbas se destinarem à execução de ações de execução, saúde e assistência social e de ações sociais e ações em faixa de fronteira. Inteligência do art. 26 da Lei 10.522/02. 2. Exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) como condição para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União declarada inconstitucional pelo E. STF. 3. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.