Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-72.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal. A decisão ID 128403155 rejeitou a matéria preliminar e no mérito, negou provimento à apelação da União Federal. Verifica-se que contra a decisão ID. 128403155, a União interpôs Agravo Interno ID 134374586 e a Apelada, opôs Embargos de Declaração, objetivando a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Ocorre que os Embargos de Declaração opostos pela Apelada foram acolhidos, a existência de vícios no julgado anterior, razão pela qual foi reapreciada a questão de fundo, substituindo a decisão anterior, no sentido de a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Assim, a União Federal interpôs agravo Interno ID 134374586, entendendo que a r. decisão que negou provimento ao recurso de apelação da União não deve prevalecer e quanto aos honorários, ou se aplica o disposto no inciso III do § 4º do artigo 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, ou o inciso II do § 4º do mesmo artigo, que estabelece o valor a ser apurado em futura liquidação. Requereu a agravante (ID 209821411), a desistência parcial do Agravo, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS, entretanto, remanesceu interesse da União na apreciação do seu Agravo em relação aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação (art. 1021, § 2º, CPC), verifico que a decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada no tocante à matéria que é objeto da presente impugnação, pelos motivos que passo a expor. No caso em exame, revendo os autos, assiste razão a União Federal. Dos honorários advocatícios Com efeito, constato que a r. sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Nesse caso, aplica-se o disposto no inciso III do § 4º do art. 85 do NCPC: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de ID n. 128403155, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios fixados, incidam sobre o valor da causa, rejeitar a matéria preliminar e no mérito, negar provimento à apelação da União Federal. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.