PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183129-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR DA LUZ CORDEIRO Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183129-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SALVADOR DA LUZ CORDEIRO Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando incluir no período básico de cálculo as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial, a partir da concessão do benefício em 05/10/2010.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação revisional para condenar o réu a promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NIT 1.066.513.564-2, com a integração dos valores apurados na reclamação trabalhista (processo 0000482-95.2011.5.15.0073), e pagar as diferenças levando-se em conta que o termo inicial da revisão do benefício será a data da citação, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença.
O réu apela, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, requer a reforma da r. sentença, alegando que não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista e não pode sofrer os efeitos da referida decisão. Com contrarrazões, subiram os autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183129-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SALVADOR DA LUZ CORDEIRO Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, afasto a questão trazida na abertura do apelo, vez que em se tratando de revisão da renda mensal – RMI de aposentadoria já concedida, torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, posto que é notória a posição da autarquia previdenciária em não admitir a revisão para a majoração do salário-de-benefício.
A propósito, a exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, no mesmo julgamento, ficou excepcionado a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - O
C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. - Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante. - (...). - Matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001804-54.2018.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019); e “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0040170-77.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020). Com efeito, revela-se inócuo a exigência de prévio requerimento administrativo para a revisão pretendida nestes autos, como alegado na abertura do apelo. Passo a análise da matéria de fundo.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/153.421.317-9, com data de início 05/10/2010, como assentado no extrato do CNIS integrante dos autos. O autor busca a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício, com suporte em ação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, Banco do Brasil S/A, feito que tramitou sob nº 0000482-95.2011.5.15.0073, pela Vara do Trabalho de Birigui–SP, onde pleiteou verbas trabalhistas devidas em razão do vínculo empregatício correspondente ao período de abril de 1978 a 01/04/2011.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado. A petição inicial desta revisional está acompanhada de peças extraídas dos autos daquele processo da Justiça do Trabalho, em especial com a r. sentença de homologação do laudo contábil de apuração dos valores devidos pelo então empregador Banco do Brasil S/A, ao ex-empregado e, assim como, das contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Cumpre observar que o laudo realizado nos autos da ação trabalhista, contempla os valores do período não prescrito, a contar de 11/05/2006. Pelo Ofício nº 98/2014, expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Birigui, foi determinado providências para a transferência dos valores depositados em conta judicial, para o INSS através de guia GPS. Assim, tendo havido o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação da empregadora nos autos da reclamação trabalhista, compreendendo o interregno de 11/05/2006 até a data de início da aposentadoria em 05/10/2010, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECISÃO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe 04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar provimento ao agravo em recurso especial do INSS. (EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, como exemplifica o seguinte julgado desta c. Turma, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 0006911-30.2013.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021).
De conseguinte, como já discorrido, com o reconhecimento e pagamento de parcelas a título de verbas salariais elevando o salário de contribuição, bem como, o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/153.421.317-9, com data de início -DIB em 05/10/2010, como comprovado com as peças reproduzidas dos autos da reclamação trabalhista, o segurado faz jus à revisão da RMI de seu benefício.
No caso em tela, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido como posto pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 22/02/2017, uma vez que não houve insurgência da parte interessada. Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, com a condenação do réu a incluir as diferenças salariais, reconhecidas na ação trabalhista, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, no período básico de cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício desde a22/02/2017, respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DISPENSA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início 05/10/2010.
3. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho, houve o reconhecimento de verbas salariais em favor do autor.
4. Com o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação da empregadora nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.