Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NELSON THOME SERAPHIM, VINCENZO RAO, NORIVAL CABRERA RODERO ESPOLIO: NELSON THOME SERAPHIM REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: WILLIAM JOSE SERAPHIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 Advogado do(a)
EXECUTADO: MILTON GODOY - SP187984 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000898-97.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NORIVAL CABRERA RODERO e OUTROS, pleiteando a quantia de R$ 1.409.348,50 relativamente à Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 35.127.989-0. Após a citação e ante o não pagamento da dívida foi deferido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID 41256628), no que sobreveio o bloqueio em contas bancárias dos executados (ID 55711301). A executada DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noticiou que aderiu ao parcelamento do débito, motivo pelo qual requereu suspensão da execução, bem como liberação de valores constritos (ID 55486867). O executado NORIVAL CABRERA RODERO, por sua vez, apresentou requerimento no ID 55650246 pleiteando o desbloqueio da quantia por se tratar de aposentadoria impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/15, bem como reiterou o pedido da executada DESTILARIA GENERALCO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A UNIÃO refutou os pedidos de desbloqueio, alegando que o extrato apresentado pelo executado demonstraria que recebe(eu) outros depósitos, além da aposentadoria, e que o pedido para a negociação da cobrança se deu após o bloqueio. Esclareceu, afinal, que o requerimento de transação aguarda “consolidação” Os pedidos de desbloqueio foram indeferidos na decisão do ID 57608382, decisão mantida mesmo após pedido de reconsideração (ID 67602485). O executado NORIVAL CABRERA RODERO apresentou exceção de pré-executividade no ID 149550817, arguindo: a) a execução versa sobre créditos decorrentes de contribuições previdenciárias, estando sujeitos, pois, aos regramentos do Código Tributário Nacional; b) incide a hipótese de prescrição, na medida em que a dívida se refere ao período de 01/1999 até 09/1999, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 05/08/2019, mais de 20 (vinte) anos após a constituição da dívida fiscal; c) a citação somente ocorreu em 16/07/2020, quando já ultrapassado o prazo do art. 174 do CTN; d) exsurge a decadência, pois a dívida é do ano de 1999 e a inscrição em dívida ativa só aconteceu em 2016, sendo certo que como o lançamento ocorreu no ano 2000, quando da inscrição em dívida já se tinha a decadência. Manifestação da UNIÃO no ID 170675606. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais) No mesmo sentido é o Enunciado nº 393 da Súmula do STJ, segundo o qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, alega-se a existência de prescrição ou decadência do crédito tributário, matéria cognoscível de ofício pelo julgador e que, pelas circunstâncias do caso, não demanda dilação probatória. Pois bem. Assiste razão à UNIÃO, eis que não se pode falar em decadência, tampouco em prescrição. A decadência é instituto que culmina na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o direito de o Fisco efetuar os respectivos lançamentos tributários, sendo regulada a partir do art. 173 do CTN. Por sua vez, a prescrição tem ligação com a cobrança do crédito já constituído, cujo prazo de 05 (cinco) anos é contado da definitiva constituição (art. 174 do CTN). No caso dos autos, a execução se funda na CDA nº 35.127.989-0 (ID 20234254). Do documento se extrai que a dívida se refere ao período de 01/1999 até 09/1999, bem como que a constituição do crédito se originou de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 351.279.890, que constitui modalidade de lançamento de ofício. A UNIÃO comprova que citada NFLD foi lavrada em 16/05/2000, antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, como se infere do ID 170675613, p. 1. É irrelevante, nesse sentido, a tese da parte excipiente no que tange à contagem do interregno entre a data da constituição do crédito e a inscrição em dívida ativa. No particular, o contribuinte procede a uma confusão conceitual entre os institutos da constituição do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa, como se fossem a mesma coisa e os efeitos fossem idênticos. Com efeito, a constituição do crédito tributário não ocorre no momento em que há a inscrição do crédito em dívida ativa. A constituição do crédito tributário ocorre em momento anterior, seja através do lançamento efetuado pela própria autoridade administrativa (art. 142 do CTN) ou mediante outro ato praticado pelo contribuinte. Vale transcrever as seguintes lições de Leandro Paulsen (In: Curso de direito tributário completo. 7a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 218), nos seguintes termos: "A constituição ou formalização do crédito tributário, ou seja, a representação documental de que o crédito existe em determinado montante perante um certo contribuinte ciente da sua obrigação pode se dar de várias maneiras, não estando, de modo algum, restrita ao lançamento por parte da autoridade. É feita pelo contribuinte, cumprindo suas obrigações acessórias de apresentar e declarar os tributos devidos (e.g., declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), ou pelo Fisco através da lavratura de auto de lançamento, auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito" Por sua vez, o instituto da decadência, como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN), atinge o "direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário" (art. 173 do CTN), nada influindo no que tange à inscrição em dívida ativa, que ocorre momento posterior. A inscrição do crédito em dívida ativa consiste em ato de controle de legalidade efetuado pelo Fisco, relativamente a créditos tributários já devidamente constituídos. Como ressalta o eminente Des. Fed. Marcus Abraham em obra doutrinária "a inscrição não é ato de constituição do crédito tributário e não se confunde com o lançamento, pressupondo que o crédito se encontre regular e definitivamente constituído e que tenha se exaurido o prazo para pagamento" (In: Curso de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, p. 282). Por essa razão, a decadência deve ser compreendida como a extinção do direito de o Fisco proceder à constituição do crédito tributário pelo lançamento, não interferindo, pois, na inscrição em dívida ativa. De sorte que, como a dívida se refere ao ano de 1999 e o lançamento ocorreu ainda em 2000, descabe acolher o pleito. Menor sorte assiste ao excipiente no que tange à aventada prescrição. Isso porque a UNIÃO comprova que os créditos tributários consubstanciados no título exequendo foram objeto de parcelamento, o que, configura, a um só tempo, uma causa interruptiva da prescrição por constituir ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, cf. REsp 1.684.841/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma), bem como tem o condão de suspender a exigibilidade do respectivo crédito (art. 151, inciso VI, do CTN), de sorte que, durante o parcelamento, não há fluência do prazo prescricional, nos termos do Enunciado nº 248 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, pelo qual “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado”. De efeito, o contribuinte aderiu a parcelamento em 26/06/2001 e dele foi excluído em 01/11/2009, após o que o prazo prescricional voltou a correr por inteiro (cf. ID’s 170675613 e 170675612). Em seguida houve nova adesão a parcelamento em 21/05/2011, com exclusão em 23/05/2014 (cf. ID’s 170675613 e 170675612). Em 25/11/2014 houve pedido de parcelamento automático, que fora cancelado em 07/09/2016 (cf. ID 170675611). Houve novo pedido de adesão a parcelamento em 30/03/2017, que foi indeferido na fase de consolidação em 25/07/2019 (ID 170675610). A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 05/08/2019, com despacho ordenando a citação em 18/03/2020, no que interrompida a prescrição (art. 171, parágrafo único, inciso I, do CTN). Considerados os marcos interruptivos e suspensivos acima descritos, bem se vê que não se pode falar em prescrição, porquanto não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre quaisquer dos lapsos temporais nos quais a prescrição não estava suspensa por adesão a parcelamento ativo. Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. No mais, considerando a existência de parcelamento ativo, tornem os autos à suspensão. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto