Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GTECH BRASIL HOLDINGS S/A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO - SP234610-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048172-24.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GTECH BRASIL HOLDINGS S/A, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da insubsistência dos créditos tributários executados, com o cancelamento das CDA’s nº 80.2.05.000191-16, 80.2.05.000192-05 e 80.6.05.000434-40, todas decorrentes do PAF nº 10070.000829/96-76, em cobro na Execução Fiscal nº. 0048171-39.2015.4.03.6144, referente a créditos de IRPJ e reflexos (IRRF e CSLL), sob a rubrica “Insuficiência de Receita de Correção Monetária – Variação Monetária Ativa Não Contabilizada”, cujo valor histórico corresponderia a R$ 3.064.948,64. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante, revogando o efeito suspensivo atribuído aos embargos. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, inciso II, e 5º, do CPC (ID nº 235864509 – Págs. 184/193). Apelou a parte embargante, pugnando pela reforma da sentença, bem como requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o risco de dano grave e a probabilidade do direito invocado, tendo em vista o julgamento, pelo E. STF, do Tema 962 da Repercussão Geral, análogo ao presente caso, no qual restou decidido ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (ID nº 235864517). Com contrarrazões (ID nº 235864524), pelo desprovimento do recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes em sua integralidade, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela ora requerente. Conforme o Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, III). Contudo, é possível o recebimento do apelo no duplo efeito se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º).
No caso vertente, em análise à argumentação trazida pela apelante, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Senão, veja-se. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, publicado em 16/12/2021, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Assim, tendo em vista que restou decidido pelo Plenário do C. STF que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, entendo aplicável o mesmo entendimento, com ainda maior razão em virtude da sua natureza própria, à hipótese de variação monetária ativa decorrente de depósitos judiciais destinados à suspensão de crédito tributário – o que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta E. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 1.063.187 (TEMA 962/STF). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2 - Assim, diante do quanto decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, impõe-se a mudança do posicionamento anteriormente adotado. 3 - Conclui-se, portanto que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. O mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos. 4 - Presente também o perigo da demora, posto que o recolhimento dos referidos tributos com a exclusão da Taxa Selic de suas bases de cálculo sujeitará a parte impetrante à autuação por parte da fiscalização, que não permite a dedução. 5 - Agravo de instrumento provido. (TRF3 – AI 5028028-67.2020.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, 3ª Turma – Julgado em 11.11.2021 – Publicado em 19.11.2021)
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo à apelação. Publique-se. Intime(m)-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.