PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185335-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLI EXDRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185335-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARLI EXDRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 20% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Inconformada, a autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a realização de novo exame por médico especialista. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185335-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARLI EXDRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em oftalmologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (10ª Turma, AC-32.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019); PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - Laudo pericial conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. - O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Preliminar rejeitada. - ... "omissis". - ...
"omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Apelação da autora provida. (9ª Turma, AC - 36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora.
IV - ... "omissis".
V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 24/06/2009, p. 535)". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2019, após a cessação do auxílio doença ocorrida em 24/03/2017. O laudo, referente ao exame realizado em 13/09/2019, atesta ser a autora portadora de transtornos de estresse pós-traumático, depressão e hipertensão arterial, apresentando incapacidade total e temporária desde maio de 2019. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado, eis que nos documentos médicos que instruem a inicial, não há nenhum que ateste incapacidade no momento da cessação do benefício em março de 2017.
HÁ somente documentos médicos datados de 2019, que recomendam afastamento das atividades laborativas. Entretanto, de acordo com o extrato do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios somente até março de 2017, mesma época da cessação do benefício de auxílio doença em 24/03/2017. Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se concluir que a qualidade de segurada foi mantida somente até 16/06/2018.
Dispõe o mencionado dispositivo: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)" Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação e da confirmação da incapacidade, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar improcedente o pedido. (TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014); PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)e AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em 6/2013, após o período de graça.
2. ... “omissis”.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
5. Agravo legal improvido. (TRF3, AC 0010259-83.2015.4.03.9999, Rel. Des.Fed.PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 03/03/2016)”. Destarte, é de se manter a r. sentença.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Desnecessária realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.