Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO MONROI Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO BATISTA ABAMBRES - SP254683
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014144-04.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação anulatória e revisional, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por FERNANDO MONROI, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão a ser realizado em 31/07/2020 ou de seus efeitos e, ao final, a sua anulação. Narra o autor que emitiu em favor da CEF Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), cujo débito deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Afirma que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, em razão de dificuldades financeiras no início de 2018, mas que, sem prévia comunicação, fora surpreendido com a notícia de inclusão do imóvel dado em garantia no edital do leilão extrajudicial a ser realizado em 31/07/2020. Salienta que somente teve ciência do leilão quando, em 29/07/2020, recebeu uma ligação de pessoa interessada “em obter maiores informações a respeito do imóvel que o Autor possui na praia” (ID 3620828). Nesse sentido, aduz que a CEF deixou de observar as disposições legais da Lei 9.514, pois não expediu a notificação para purgação da mora, prevista no art. 26 do referido diploma e porque não houve a intimação pessoal para exercício dos atos atinentes ao direito de preferência. No tocante à cédula de crédito cuja revisão se pretende, afirma a incidência de juros abusivos e de juros sobre juros. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Apó o encaminhamento à Secretaria processante, os autos foram conclusos para despacho em 31/07/2020 e somente em 26/08/2020, vieram conclusos para a análise da tutela de urgência. Na decisão que apreciou a tutela de urgência (ID 3764479), deferiu-se, ad cautelam o pedido de suspensão dos efeitos do leilão. Citada, a CEF apresentou contestação e documentos (ID 38752919 e seguintes). Como preliminar, aduziu a ausência de interesse, pois já houve a consolidação da propriedade. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, trazendo aos autos os avisos de recebimento referentes às notificações acerca da realização dos leilões e também quanto aos atos anteriores (purgação da mora etc). A decisão de ID 38943339 revogou a tutela e extinguiu o feito quanto ao pedido revisional, por ter havido consolidação da propriedade. O autor apresentou réplica (ID 40287667) e informou a interposição de Agravo de Instrumento. Foi proferida decisão saneadora (ID 55685676) e após a comunicação do não conhecimento do Agravo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda, restringe-se ao pleito anulatório. Conforme já salientado nestes autos, embora o parágrafo único do art. 30 da Lei 9.514/ 97 disponha que nas operações de financiamento imobiliário, “uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos”, o caso em análise não trata de alienação aposta em financiamento imobiliário, mas sim de empréstimo decorrente de Cédula de Crédito. E, nesse sentido, com o término do contrato – representado pela consolidação da propriedade –, de fato, não mais subsiste interesse no tocante à revisão contratual por suposta incidência de juros abusivos. Pois bem. No tocante à nulidade dos atos de expropriação, melhor sorte não assiste ao autor. Isso porque, ao contrário do alegado, diante da juntada dos avisos de recebimento referentes às notificações acerca da realização dos leilões (IDs 38752948, 3875352, 38753367, 38753373 e 38753380), bem assim da ampla divulgação em veículos de circulação, tenho que a CEF observou a exigência prevista no artigo 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97. Assim, à vista da observância das disposições legais, reputo regulares os atos praticados pela instituição financeira ré. Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto às custas e aos honorários, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, e suas posteriores alterações. Certificado o trânsito em julgado, requeira a parte ré o que entender de direito, para início do cumprimento de sentença. P.I. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2021. 7990