Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
REU: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918, HERNANE PEREIRA - SP198061-B DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002711-46.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela, movida por COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, em que pleiteia seja declarado nulo o débito cobrado no valor de R$125.477,47 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativo à devolução de valores pagos a maior, apurados em processo administrativo. O DNIT apresentou reconvenção, em que pleiteia a condenação da parte autora no ressarcimento da importância de R$125.477,77, devidamente atualizado, diante da plena exigibilidade do crédito questionado (id. 22134232 - Pág. 66/76). Foi proferida sentença de improcedência do pedido da parte autora, mas julgada “PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, também nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reconvinda/autora no pagamento do valor de R$125.477,47 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativo ao pagamento a maior dos serviços executados no Contrato nº 08.1.0.00.0002.2006.” A decisão fundamentou-se na seguinte premissa: “(...) As constatações pela Comissão Técnica Especializada do DNIT foram integralmente corroboradas pela prova pericial produzida nos autos. (...) Observa-se do laudo pericial, que a quantidade dos materiais que foram utilizados na obra, conforme projeto apresentado pela própria parte autora, praticamente coincide com a constatação realizada pela Comissão Técnica Especializada do DNIT, quais sejam: 524kg de aço, 12,50m3 de concreto e 83m3 de madeira. Concluindo, portanto, que foram pagos a maior o montante de R$ 70.836,37.” A Comissão de Sindicância Acusatória instaurada pela Corregedoria do DNIT, Nota Técnica - Corregedoria nº 09/2010, concluiu que, do valor efetivamente pago (R$277.363,02), foi efetivamente realizado o valor de R$ 211.369,80 (duzentos e onze mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), sendo pago a maior a importância de R$ 65.965,22 (sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo, na data de 04/05/2015, determinada a devolução ao erário público do valor atualizado de R$ 125.477,47 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (Ofício nº 0421/2015/SR-SP). O valor apurado em laudo pericial praticamente coincide com o valor encontrado Comissão Técnica Especializada do DNIT, de modo que, considerados corretos os cálculos efetuados pelo DNIT, a sentença determinou a devolução ao erário público do valor de R$ 125.477,47 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor pago a maior (R$ 65.965,22), devidamente atualizado até 05/2015. Assim, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para prestar esclarecimentos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto