APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191737-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA APARECIDA GOMES LIMAO Advogado do(a)
APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191737-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA RITA APARECIDA GOMES LIMAO Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Cuida-se de apelação autárquica e recurso adesivo, interpostos em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo – 14.12.2017, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, requereu a reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial seja fixado da data do óbito.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191737-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA RITA APARECIDA GOMES LIMAO Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 19.11.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Ramon Gomes Limão, ocorrido em 03.09.2017, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, ao tempo do óbito deste. Os documentos carreados nos autos indicam que o falecido era solteiro e que a requerente constou como beneficiária na ficha de empregado do de cujus. Outrossim, em audiência realizada em 19.11.2019, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o falecido morava com a requerente e que o seu salário era para ajudar a mãe.
A primeira testemunha declarou que o falecido lhe prestou serviço e que lhe pediu que metade do pagamento fosse em dinheiro para auxiliar a família. Neste mesmo sentido, a segunda testemunha, que afirmou que trabalhou com o de cujus e que sempre era por ele indagado se tinha dinheiro, pois precisava ajudar a família, relatando, ainda, que constantemente o salário do falecido era depositado direto na conta de sua mãe, conforme transcrição constante da r. sentença.
Cumpre acrescentar que a comprovação da dependência econômica pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 891154 2016.00.79102-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2017 ..DTPB:) – grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA MATERIAL ACERCA DO ENDEREÇO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Maude Gadin contava 46 anos, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Padre Leonel de Franco, nº 668, na Vila Libanesa, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e na constante na conta de energia elétrica, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2016. - Por outro lado, conquanto haja copiosa prova material a indicar a identidade de endereço de ambas, ressentem-se os autos de documentos a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. - De acordo com remansada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qualquer meio de prova pode ser manejado para a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, inclusive a testemunhal. - Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a filha coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento.
As testemunhas relataram terem vivenciado que a filha, com frequência, esboçava preocupação com as finanças da família, se encarregando de custear todas as despesas da casa. - Como elemento de convicção, verifico que autora conta oitenta anos de idade, é viúva e os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos pela filha de forma quase que ininterrupta, desde 01/10/1985 até a data do falecimento (26/11/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ela auferida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. (...) - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5012481-33.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada nos autos, a partir da data do requerimento administrativo (14.12.2017), conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. Passo à análise dos consectários. No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: "
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ana Rita Aparecida Gomes Limão a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato, com data de início - DIB em 14.12.2017, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a dependência econômica da parte autora, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido. - Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.