Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIR FERNANDES MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERNANDES MUNHOZ Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-93.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JAIR FERNANDES MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERNANDES MUNHOZ Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: JAIR FERNANDES MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERNANDES MUNHOZ Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT - SP150177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que a condenação se baseou em documento que não foi levado ao conhecimento da administração, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, já que referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua apelação. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a revisão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-93.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (6/4/10), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento do presente feito (21/1/20), devendo a correção monetária incidir na forma da fundamentação apresentada. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto quanto à falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem fixados a partir da data da concessão do benefício, uma vez que a condenação baseou-se em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecido o acréscimo de verbas salariais, sem que tal fato tenha sido levado ao conhecimento da administração anteriormente; - a omissão do V. acórdão, em relação à impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que a autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação judicial, e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados. - Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o seu não acolhimento, bem como a condenação da autarquia em litigância de má-fé. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-93.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido relativo à multa. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que a condenação se baseou em documento que não foi levado ao conhecimento da administração, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, já que referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua apelação. III - Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. IV – Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a revisão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. V- Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. VI- Embargos declaratórios improvidos. Pedido relativo à multa indeferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo à multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.