Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO SANTOS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLENE DAVI RAMOS - SP351559
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Oficie-se à agência do INSS para que cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a contar da mora. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. Tendo a autarquia-ré cumprido a determinação, remetam-se ao contador judicial para cálculos de liquidação. Juntados, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação aos cálculos, providencie-se a expedição do ofício requisitório. A parte que pretender impugnar os cálculos deverá fazê-lo com observância dos seguintes requisitos da Resolução CJF-RES - 2017/00458 de 4 de outubro de 2017, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução; Apresentada impugnação de acordo com os requisitos do paragrafo anterior, tornem ao ao contador judicial para parecer, e, na sequência, para manifestação das partes. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão sobre os cálculos, a fim de fixar o valor da execução. Nada mais sendo requerido, expeça-se o ofício requisitório. O processamento da execução, neste juizado, observará ainda os seguintes critérios: a) o levantamento de valor objeto da Requisicão de Pequeno Valor ou do Precatório independe da expedição de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário; b) a parte autora deverá informar se no ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da legislação de regência. Havendo dedução a ser lançada, deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. c) se o valor da condenação superar 60 (sessenta) salários mínimos o credor deverá optar pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. Não havendo a opção será expedido o ofício de pagamento pela modalidade precatório (valor total); d) se a expedição da requisição de pagamento for por Precatório, a parte autora, querendo, poderá informar se é portadora de doença grave e ou portadora de deficiência, para os casos de débitos de natureza alimentícia, a fim de ter prioridade no pagamento do Precatório, nos termos da Resolução n. 230 do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de 15/06/2010; e) a renúncia ao valor excedente deverá ser manifestada pelo titular do crédito ou por advogado que possua poder específico para tanto, outorgado por procuração juntada aos autos; f) caso o advogado pretenda o destaque de honorários na Requisicão de Pequeno Valor ou no Precatório deverá requerê-lo por petição acompanhada do contrato, apresentada antes da respectiva expedição, uma vez que não se admitirá pedido de cancelamento do requisitório para inclusão dos honorários; g) os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria; Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003257-74.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo