ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201501-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA APARECIDA SACHETIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201501-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVA APARECIDA SACHETIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (29/04/2019), com correção monetária e juros de mora, além do reembolso de eventuais despesas processuais e do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a alteração do termo inicial do benefício e da forma de incidência da correção monetária, juros de mora e verba honorária. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201501-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVA APARECIDA SACHETIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (id 127773561), tendo, entretanto, sido concedido o benefício de auxílio-acidente (id 127773602).
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi concedido benefício não requerido pela parte autora, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019), de acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os seguintes:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício cessado administrativamente em 31/07/2018, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (id 127773591 - Pág. 2 e 25).
Proposta a ação em 13/06/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 127773593).
Segundo referido laudo, a parte autora, nascida em 11/05/1957, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual (cozinheira), apresentando condições para reabilitação em “atividades que não exijam passar muitas horas em pé, fazer longas caminhadas, realizar esforço físico e pegar peso” (pág. 3). O início da incapacidade foi fixado em 16/04/2015, tendo ocorrido agravamento das doenças desde então.
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/04/2019 – id 127773568), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA, em face de sua natureza "extra petita" e, aplicando o disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à autora o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária, em nome de DALVA APARECIDA SACHETIM DE OLIVEIRA, com data de início - DIB em 29/04/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita.
Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. - Comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra petita.
Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, em razão da natureza extra petita e, aplicando o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do novo CPC, julgar procedente o pedido, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.