Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO CONTIERO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000172-46.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I - RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO CONTIERO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, declaração e documentos, por meio da qual pediu o reconhecimento ou declaração de tempo comum trabalhado para o empregador Rafael Fornitano, nos períodos de 18/3/1979 à 31/3/1985 e de 1/1/1986 à 22/5/1986, pois o réu/INSS não computou esses períodos em seu tempo de contribuição. E, sucessivamente, pleiteou a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Ordenei que o autor emendasse a petição inicial, apresentando o valor correto da causa (Id. 30538127 e Id. 35857815). Arbitrei, de ofício, o valor da causa e determinei a citação do INSS (Id. 40190195). O INSS ofereceu contestação (Id. 43033479), acompanhada de documentos, na qual alegou que os documentos juntados pelo autor não apontam a existência de início razoável de prova material quanto aos períodos mencionados, na medida em que não revelam ou sequer permitem a realização de juízos legítimos de presunção aptos a indicar ou sugerir o exercício efetivo de atividade laborativa urbana. Mais: a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Enfim, requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes. O autor apresentou resposta/réplica à contestação (Id. 48147580). Saneei processo, quando, então, designei audiência de instrução e julgamento (Id. 54017119). Na audiência designada, foi colhido o depoimento pessoa do autor e o depoimento de três testemunhas, tendo, por fim, as partes apresentado alegações finais remissivas/orais (Id. 64660069). É o essencial para o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A- DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA O autor pretende nesta demanda obter o reconhecimento de período de trabalho não anotados em CTPS (18/3/1979 à 31/3/1985) e de período anotado em CTPS, mas não constante no CNIS (1/1/1986 à 22/5/1986) e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal em conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. B – DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À TESTILHA No que tange ao reconhecimento do tempo de serviço/tempo de contribuição, a Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos, previu os seguinte: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da exegese da legislação mencionada, a comprovação do tempo de serviço/tempo de contribuição exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. Ademais, cabe destacar que o início de prova material não precisa abranger todo o período que se pretende comprovar, bastando que comprove a atividade exercida, porque outros meios de prova poderão ser utilizados em complementação, não sendo necessário que o segurado apresente início de prova material ano a ano. Ressalto que as anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST, devendo as informações ser corroboradas por outros meios de prova. Mais: nos termos do artigo 30, I, “a” e “b” da Lei nº 8.212/91, a arrecadação das contribuições relativas aos segurados empregados é obrigação única e exclusiva da empresa. Há, neste caso, uma presunção absoluta de que tais contribuições foram retidas e recolhidas. Portanto, o trabalhador não pode ser penalizado pelo não recolhimento de tributos por parte de seu empregador, tendo em vista que a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. Sobre o assunto, cito ementas de julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO COMUM URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL ADMITIDO PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Controvertido o cômputo de período comum urbano de 05/11/1981 a 10/12/1988. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: requerimento elaborado pela ex-empregadora, datado de 04/03/1982, solicitando ao então Diretor da Escola Estadual Fernando Valezi, para que a autora fosse matriculada no período noturno, ente o vínculo empregatício mantido no período de 08:00 às 18:00 horas (ID 10427999 - Pág. 9); declarações do empregador, datadas de 17/02/1984, 29/03/1985, 01/02/1986, 07/01/1987 e 11/03/1988, solicitando a Escola Estadual Fernando Valezi a dispensa da requerente nas aulas de Educação Física, diante do horário das 08:00 às 18:00 (ID 10427999 - Págs. 10/14); ficha individual da Escola Estadual Fernando Valezi, dos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, sendo anotado nas observações, que requerente foi dispensada da prática de Educação Física (ID 10427999 - Pág. 15/18). 6 - Vale notar, ainda, que o INSS acolheu a documentação acima como início de prova material para a justificativa administrativa (ID 10427999 - Pág. 31). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 7 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho de 05/11/1981 a 10/12/1988. 8 - Assim sendo, irretocável a sentença que determinou a averbação do período. 9 - Em relação à indenização do período para o cômputo para fins de carência, saliente-se que, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 10 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5105084-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. - Alegação de remessa oficial afastada, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não se cogita de prescrição quinquenal, porquanto entre o requerimento administrativo e o ajuizamento não decorreu lapso superior a cinco anos. - Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Precedente. - Tempo comum demonstrado, cujo período encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem indícios de rasura ou adulterações. Omissis. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008943-73.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. CTPS. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI INEFICAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. - Em face da sentença ter sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Omissis. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0033164-82.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)(destaquei) C - DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA Do exame da documentação apresentada como início de prova material, constato anotações inerentes à atividade urbana do autor em diversos documentos, quais sejam: 1. Anotação em CTPS do vínculo empregatício para o empregador Raphael Fornitano, no cargo de auxiliar de funilaria, no período de 1/4/1985 a 22/5/1986 (Id. 43033493 - pág. 8); 2. Registro de empregado do autor, na função de auxiliar, para o empregador Rafael Fornitano, datado em 1/4/1985 (Id. 43033493 - págs. 88/91); 3. Requerimento de matrícula escolar do autor datado em 20/12/1979, na qual consta que a profissão do pai dele era de funileiro (Id. 43033493 - pág. 35); 4. Documento escolar do autor, datado em 20/12/1979, informando que ele cursou os anos letivos de 1980 e 1981 no período noturno (Id. 43033493 - pág. 92); 5. Declarações firmadas pelo empregador Rafael Fornitano, datadas em 25/3/1980 e em 29/4/1981, requerendo dispensa das aulas de educação física do autor, uma vez que ele trabalhava em sua firma durante o dia (Id. 43033493 - págs. 37 e 39); e, 6. Certidão de emancipação do autor, datada em 8/8/1984, na qual consta que a profissão dele era de funileiro (Id. 43033493 - pág. 41). Vale ressaltar que o réu/INSS acolheu a documentação acima como início de prova material para a justificação administrativa (Id. 43033493 - pág. 118). D – DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA Mesmo diante da existência de início de prova documental, faz-se necessário, ainda, o exame da prova oral produzida para se verificar efetivo exercício da atividade urbana pelo autor e os termos inicial e final do mesmo. Examino-a. Ao prestar depoimento pessoal, o autor declarou que começou a trabalhar para o empregador Raphael Fornitano aos 14 anos, sendo que estudava no período noturno na primeira série de Técnico em Contabilidade em Potirendaba/SP. Disse que a empresa de Raphael Fornitano era uma funilaria metalúrgica, onde se fazia baldes, chuveiros e demais produtos com chapa de aço. Disse que não foi registrado na época devida, porque era muito comum a falta de registro. Afirmou, ainda, que trabalhavam na empresa em torno de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) pessoas, inclusive o pai dele, que era gerente, além de Osmar, Edivaldo, Pedro Zavan, Antônio Carlos Amâncio Pinto, Daniel Zavan, Mario Claudenir Contiero (tio dele), Valdir Dedone Ferreira, José Pessoti, Lucimar Pessoti, dentre outros. Disse que a maioria dos empregados trabalhou muitos anos sem registro naquela empresa, sendo que posteriormente foram registrados. Afirmou que a jornada de trabalho era das 7 horas da manhã até 5 e meia da tarde, de segunda à sexta, sendo que no sábado terminava o trabalho por volta de 2 horas da tarde. Afirmou que o apelido do patrão era “nenê Fornitano”, sendo que a filha dele (Cecília) morava em Curitiba e o outro filho do patrão (Valnei) trabalhou lá, mas não soube dizer em que função. As testemunhas Cecília Aparecida Fornitano Schelbauer, Edevaldo Osmar Covre e Osmar Bogre Peres, arroladas pelo autor, relataram, em síntese, que: a) Conheceu o autor muito jovem, quando ele tinha por volta de 14 anos, sendo que via ele na oficina do pai dela, onde eram fabricados baldes, chuveiro, torrador. Disse que naquela época tinha outros empregados na empresa, como o pai do autor (que exercia a função de gerente), Osmar e Edevaldo. Não soube afirmar porque o pai dela não registrou o autor. Disse, ainda, que Francisco era o contador da empresa e que “nenê” era o apelido do pai dela. b) O autor aparentava ser bem jovem quando o conheceu na empresa de Raphael Fornitano. Disse que começou a trabalhar na empresa em 1967, sendo que não foi inicialmente registrado, ficando nessa condição por volta de 8 a 10 anos. O horário de trabalho da empresa era das 7 horas da manhã até às 5 e meia da tarde, de segunda à sexta, além de certo período no sábado, quando carregavam os caminhões. Afirmou que o autor trabalhava o dia todo, sendo que, após certo período, passou a estudar à noite. Afirmou que na fábrica trabalhavam por volta de 14 (quatorze) a 15 (quinze) pessoas, dentre eles, José Pessoti, Lucimar Pessoti, Arlindo, Moacir, Osmar Peres, Mario Contiero (tio do autor), Décio Alves, Marcos (pai do autor, que era o encarregado da fábrica), Pedro Zavan, Daniel Zavan, Antônio Carlos Amâncio Pinto. Em certo período, disse que Valnei (filho do patrão) trabalhou na fábrica. Disse, por fim, que autor trabalhou em período ininterrupto naquela empresa. c) Conheceu o autor quando ele começou a trabalhar na firma do Raphael Fornitano em 1979, sendo que se recorda da data porque foi o ano de seu casamento. Afirmou que na empresa eram fabricados baldes, torrador de café, chuveiro de balde e que o apelido do patrão era “nenê Fornitano”. Começou a trabalhar naquela empresa com 16 anos (em 1969) e somente foi registrado posteriormente. Declarou que trabalhavam na empresa, dentre outros, Pedro Zavan, Daniel Zavan, Valdomiro Ferreira, José Pessoti, Lucimar Pessoti, Marcos Osvaldo Contiero (pai do autor, que era gerente), Mario (tio do autor), Edevaldo. Disse que o autor trabalhava “normal” das 7 horas às 5 e meia da tarde, de segunda à sexta, além de sábado. Disse que o autor trabalhou lá até a empresa fechar, quando o patrão ficou doente e filho dele (Valnei) não conseguiu mais tocar a empresa. E - DO CASO EM TESTILHA Após criteriosa análise e confronto dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que depuseram sob juramento e sujeitas, assim, às sanções a que alude o artigo 458 do Código de Processo Civil, não tendo sido contraditadas pelo requerido e, consequentemente, não podem ser tidas por suspeitas, impedidas ou incapazes, inclusive com a prova documental produzida, estou convencido de ter trabalhado o autor na para o empregador Raphael Fornitano apenas no período de 25/3/1980 à 31/3/1985 e de 1/1/1986 à 22/5/1986. Explico melhor as razões do meu convencimento. 1º) Observo na CTPS do autor anotação do vínculo empregatício para o empregador Raphael Fornitano no período de 1/4/1985 à 22/5/1986, sendo que o documento não possui rasuras ou lacunas que o tornem inidôneo para fins probatórios, cabendo ressaltar que o réu/INSS já reconheceu administrativamente o período de 1/4/1985 a 31/12/1985 (Id. 43033493 - pág. 153); 2º) Conquanto alegue o autor ter trabalhado na empresa de Raphael Fornitano logo após ter completado 14 anos de idade (em 18/3/1979), não é possível ter certeza quanto a essa data; 3º) A declaração firmada pelo empregador, datada em 25/3/1980, é o documento mais antigo que demonstra que o autor trabalhava naquela empresa, não deixando dúvida de que, pelo menos, a partir dessa data ele passou a trabalhar durante o dia e estudar a noite, cuja informação é corroborada pelo documento escolar datado em 20/12/1979, informando que ele cursou os anos letivos de 1980 e 1981 no período noturno; 4º) As testemunhas foram convergentes na afirmação de que o autor trabalhou desde jovem na empresa de Raphael Fornitano, apelidado de “nenê Fornitano”, além do que disseram que era comum naquela época trabalhar sem registro em carteira, sendo que somente depois de muitos anos de trabalho os empregados eram registrados; 5º) A narrativa mencionada no item anterior é compatível com as alegações do autor de que trabalhou para o empregador Raphael Fornitano desde muito jovem, juntamente com seu pai, que era gerente da empresa, o que é corroborado pelo documento escolar dando conta que ele estudava à noite, pela declaração para fins de dispensa das aulas de educação física em razão de trabalhar durante o dia e também pela certidão de emancipação, na qual consta que ele era funileiro; 6º) As testemunhas citaram vários nomes de empregados que trabalhavam naquela época para Raphael Fornitano, cujos nomes coincidem (ao menos, parcialmente) com os citados pelo autor em seu depoimento; e, 7º) ficou claro que o autor trabalhou para o empregador Raphael Fornitano, e embora não exista prova documental de todo o período pretendido, a prova testemunhal é robusta o suficiente para esclarecer que ele trabalhou para esse empregador desde muito jovem até o encerramento das atividades da empresa. Desse modo, entendo comprovado e reconheço APENAS o período 25/3/1980 à 31/3/1985 e de 1/1/1986 à 22/5/1986, em que o autor trabalhou para o empregador Raphael Fornitano. F – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme documentação juntada, na data de entrada do requerimento (DER em 5/10/2018), do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.096.965-6), o RÉU/INSS apurou tempo de contribuição no total de 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias, o que equivale a 11.402 dias. Somando-se o tempo de contribuição considerado pelo RÉU/INSS (11.402 dias) com o tempo de serviço laborado na empresa de Rafael Fornitano (1.975 dias), chego a um cômputo total de 13.377 dias, que equivale a 37 (trinta e sete) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias. Verifico, portanto, que o autor faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição [NB 192.096.965-6], com incidência de fator previdenciário. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados, com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho em parte (ou julgo parcialmente procedentes) os pedidos formulados pelo autor MARCOS ANTÔNIO CONTIERO, a saber: a) declaro ou reconheço APENAS os períodos de 25/3/1980 à 31/3/1985 e de 1/1/1986 à 22/5/1986, em que o autor trabalhou para o empregador Raphael Fornitano, que deverá ser averbado pelo RÉU/INSS; b) condeno o RÉU/INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição [NB 192.096.965-6], com incidência de fator previdenciário, a partir da DER (5/10/2018 – Id. 43033493 - pág. 155), com RMI a ser apurada em liquidação de sentença; c) condeno o réu/INSS a pagar ao autor as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo indexador monetário previsto na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciárias na data da liquidação, acrescidas de juros de mora com base no estabelecido para as cadernetas de poupança a contar da citação; e, d) condeno o réu/INSS ao reembolsar o autor das custas processuais dispendidas e honorários advocatícios, por ter decaído em parte mínima da pretensão o autor, sendo que o percentual será arbitrado na fase de cumprimento de sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos o quantum debeatur. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.