Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a)
AUTOR: ROSEMARY CRISTALDO FERREIRA DO AMARAL - MS8589, JANIO RIBEIRO SOUTO - MS3845, LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289 RÉS: MARLEI VILAS BOAS - EPP, MARLEI VILAS BOAS Advogado do(a)
REU: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES - MS6367 Advogado do(a)
REU: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES - MS6367 TJT S E N T E N Ç A A parte requerida interpôs embargos de declaração (Id. 149839610) contra a sentença que julgou procedente o pedido (Id. 135212260). Apresentou as seguintes alegações: DA OBSCURIDADE (...) Neste caso, tem-se que a analogia utilizada na decisão merece esclarecimento pois não se adequa aos fatos narrados no processo, especialmente no “CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – VERSÃO IV DO PROCESSO CONAB Nº 0236/1992, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES Além do estrito cumprimento das demais condições e cláusulas deste instrumento, comente: I – À DEPOSITÁRIA: (...) c) abster-se de movimentar e/ou transferir estoques sob sua guarda sem autorização formal da DEPOSITANTE, exceto nos casos em que, para salvaguardar os estoques, a DEPOSITÁRIA necessite movimenta-lo, comunicando imediatamente esse fato à DEPOSITANTE; Ou seja, se as Embargantes tinham que se abster-se de movimentar, impedida de gerenciar quer dizer que o produto esteve sempre isolado em favor da Embargada. Cumpre registrar que tantos os grãos de milho e de mamonas, ficou assentado são de IMPOSSÍVEL constatação; tanto é que não foi detectado na entrada, nem na saída; portanto, fica fácil à Embargada imputar a responsabilidade contra as Embargantes Razão pela qual, deve ser superada tal obscuridade, esclarecendo mesmo sendo proibidas de movimentar o produto estariam sujeitas ao prazo decadencial. DA OMISSÃO Não obstante, as Embargantes defenderam-se dizendo que a Embargada é quem habilita as empresas a emitir certificados de classificação de produtos vegetais, conforme consta no comunicado da CONAB/moc n. 033, DE 31.12.2010. Também, existe no comunicado CONAB/MOC N. 24 DE 01.10.2010 (doc. anexo) o denominado “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLASSIFICÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, VINCULADOS E/OU DE PROPRIEDADE DO GOVERNO FEDERAL” que diz textualmente Subcláusula Segunda A classificação a ser ralizada por ocasião da movimentação dos estoques governamentais deverá ser solicitada pela CONTRATANTE e obedecerá as seguintes orientações e procedimentos: I – as amostras serão coletadas no momento do carregamento de cada veículo transportador, e deverá ser homogeinizada e reduzidas em 4 9quatro) vias de no mínimo 1Kg cada, no local de armazenamento do produto....” (...) CLÁUSULA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) V - Proceder por solicitação da CONTRATANTE a avaliação técnica dos estoques governamentais depositados visando identificar as características qualitativas durante o armazendamento ou previamente ás operações de comercialização; a) a necessidade de emissão de certificado ou laudo de classificação, relatórios técnicos detralhados e o prazo para apresentação dos resultados, será definitiva pela CONTRATANTE; (...)CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Compete à CONTRATANTE, nas operações que envolvem estoques sob a sua administração: I - solicitar formalmente à CONTRATADA a prestação dos serviços, disponibilizando as informações e orientações técnicas complementares que se fizerem necessárias e estabelecendo em comum acordo o cronograma para a sua execução; II - acompanhar a execução contratual, fiscalizando, avaliando e conferindo os serviços prestados pela CONTRATADA; III - atestar a realização dos serviços na guia de recolhimento ou nota fiscal de serviços a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins dos pagamentos respectivos; IV - fornecer a relação dos lotes vendidos, nos casos da prestação de serviços referida na Cláusula Terceira, inciso V, alínea “b”, V - Deverá ser observado pela CONTRATANTE, como critério da escolha de entidade CONTRATADA para prestação dos serviços sobre os estoques por ela administrados, aquela que se enquadrar no maior número de exigências a seguir estabelecidas: a) a que se localizar preferencialmente na Unidade da Federação onde estiver depositado o produto a ser classificado; b) a que comprovar a maior capacidade técnico operacional e que possibilite o atendimento às necessidades específicas dos serviços solicitados pela CONTRATANTE; c) a que apresentar a maior proximidade do Posto de Serviço de Classificação com o local onde estiver indicado o produto a ser avaliado; d) a que apresentar melhor avaliação técnica quanto à execução dos serviços contratados; e) no caso de igualdade de condições para prestação dos serviços, entre duas ou mais entidades contratadas, será adotado o critério de rotatividade estabelecido por sorteio Logo, por esta razões acima elencadas, não houve falta do produto, porque o produto recebido da CONAB e, posteriormente, removido continha sementes da mamona, com esse evento, toda as 506.366 Kg tiveram que ser descartadas. Mas, data venia, a omissão está em não apontar que quem realmente contratou TERCEIRIZADA foi a Embargada, por isso, não caberia as Embargantes conhcerem que havia bagas de mamona no produto depositado. Ao final, as requeridas MARLEI VILAS BOAS e MARLEI VILAS BOAS EPP pediram a concessão de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Não verifico a obscuridade e a omissão apontadas nos embargos de declaração. Entendi ser aplicável ao caso a decadência e expus os motivos pelos quais entendi pela aplicação desse instituto. Também expus os motivos pelos quais considerei as requeridas responsáveis pela conferência do produto depositado e, posteriormente, pela contaminação desse produto. Em última análise, o que pretendem as requeridas é a modificação da sentença, porquanto não concordaram com a fundamentação. Para tanto, necessitam interpor recurso de apelação, levando sua irresignação à instância “ad quem”. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Quanto aos pedidos de justiça gratuita, registro já ter sido proferida sentença, de modo que o pleito deve ser dirigido à instância “ad quem” ou, não havendo recurso, analisado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. P.R.I. Campo Grande, MS, 15 de fevereiro de 2022 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003757-39.2011.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande