PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208745-50.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual JAIR PAES DE OLIVEIRA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento de trabalho rural que afirma haver desempenhado de 20/07/1976 a 31/03/1982, registrado em CTPS mas não admitido administrativamente. Também pretende sejam declarados especiais os períodos por ele trabalhados a se estender de 02/05/1997 a 30/09/1999, de 02/02/2004 a 31/03/2006, de 02/01/2007 a 04/02/2009, de 01/10/2010 a 04/05/2011 e de 07/05/2012 a 31/10/2016.
Tudo considerado, aduz fazer jus ao precitado benefício, o qual pede para lhe ser deferido a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2017). A r. sentença, proferida em 24/10/2019, julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, incluindo no patrimônio previdenciário do autor o intervalo rural e os períodos especiais afirmados. O INSS havia de lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida desde a DER, “caso o reconhecimento de tais períodos permita que o autor atinja o tempo necessário para o recebimento”.
Não se antecipou tutela para o cômputo imediato do período declarado. Intimado da sentença, o INSS informou a implantação do benefício. E, em seguida, apelou. Em suas razões recursais, levanta preliminar de nulidade da sentença, porque condicional, e de inépcia da inicial, uma vez que não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argui prescrição quinquenal. Também defende incomprovado o tempo de serviço rural e especial declarados.
Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício recaia na data da juntada do laudo pericial produzido em juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Matéria de ordem pública, é de bom aviso anotar que a sentença proferida não é nula. Não deixou de analisar o pedido de reconhecimento do tempo rural e especial assoalhados. Somente submeteu seus efeitos a evento futuro e certo, vale dizer, à realização dos cálculos do tempo de contribuição, o que não faz dela sentença condicional. Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe.
SÓ tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado. Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe.
A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la" ("Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela", 10ª Ed. Bahia: Jus Podium, 2015, pág. 255). Nessa medida, a sentença surtiu efeitos jurídicos válidos, tanto que o INSS imediatamente a cumpriu, promovendo os cálculos necessários e implantando, em favor do autor, o benefício de que se cuida.
No mais, da apelação interposta não se pode conhecer. A r. sentença declarou tempo de serviço rural e especial em favor do autor e determinou que o INSS a ele concedesse o benefício postulado, acaso atingido o tempo a tanto necessário. Intimada da sentença (ID 128420491), a autarquia espontaneamente cumpriu o que lhe fora determinado, implementando o benefício, com termo inicial fixado na DER (ID 128420494).
Ao assim proceder, o INSS aceitou tacitamente o conteúdo da sentença, praticando ato incompatível com a vontade de recorrer. Está-se a falar de preclusão lógica, a qual, nos termos do artigo 1.000 e § único do CPC, impede a análise do recurso apresentado. De fato, prega aludido dispositivo: "Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer. § único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".
Pela mesma vereda seguiram julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA
DECISÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - A aquiescência com os termos da r. sentença proferida, substancialmente inalterada em sede de embargos de declaração, manifesta-se como inequívoco ato contrário ao intuito de recorrer, tendo por consumada a preclusão lógica.
Ainda, consoante as disposições do art. 1.000, do CPC, ‘a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer’, razão por que de rigor o não conhecimento da apelação autárquica. - Consequentemente, não há de se conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, ora embargante, a teor do art. 997, §2º, III, do CPC. - Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv 5013604-95.2020.4.03.6183, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2024) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
AGRAVADA. CONCORDÂNCIA COM A
SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. - Conforme exegese do artigo 1000 do CPC/15 e artigo 503 do CPC/73 a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando como aceitação a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. - Intimado acerca da sentença o INSS concordou com ela expressamente. - Agravo interno não conhecido.” (ApelRemNec 0023809-48.2015.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, TRF 3ª Região, 8ª Turma, julgado em 10/07/2023, Intimação via sistema DATA: 12/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, EM PARTE. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO/1991.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A teor do art. 1000 do CPC/2015, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
2. O INSS de forma expressa, renunciou ao direito de recorrer, vindo a apresentar, no entanto, recurso de apelação, em manifesta violação ao art. 1000 do CPC/2015. Destarte, de rigor o não conhecimento do apelo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
5. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida”. (ApCiv 0031190-39.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF 3ª Região, 7ª Turma, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal