Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LIMA COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-51.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LIMA COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON LIMA COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, observo que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Com relação às matérias impugnadas pelas partes e conforme consta do R. decisum agravado, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). (...) Passo à análise dos períodos impugnados: 1) Período: 8/5/87 a 8/9/87. Empresa: Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: CTPS (ID 104588646, p. 33). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. 2) Período: 1º/8/88 a 28/4/95. Empresa: Oesve Segurança e Vigilância S/A. Atividades/funções: Vigilante. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: CTPS (ID 104588646, p. 34). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. 3) Período: 21/6/95 a 30/11/04. Empresa: Rangers de Segurança Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: PPP (ID 104588646, p. 66), datado de 10/8/15. Conclusão: Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período acima mencionado, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como considerar o PPP preenchido por membro do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, sem indicação de responsável técnico ambiental e com a observação de que as informações “foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo. (...) no momento do seu preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados, tendo em vista que a empresa RANGERS DE SEGURANÇA LTDA teve o seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia Federal, (...) estando em local desconhecido e incerto” (ID 104588646, p. 66). 4) Período: 1º/12/04 a 8/6/07. Empresa: Evolucion do Brasil Segurança Patrimonial S/A. Atividades/funções: Vigilante. “O SEGURADO FAZIA RONDAS A PÉ, ÁREA INTERNA E EM TODA A EXTENSÃO EXTERNA CONTROLAVA A ENTRADA E SAÍDA DE VEICULOS E PEDESTRES NA PORTARIA, CUIDANDO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE (PORTAVA ARMA DE FOGO DURANTE O EXERCIO DA FUNÇÃO)” (ID 104588646, p. 67). Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: PPP (ID 104588646, p. 67/69), datado de 5/7/07. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” 5) Período: 1º/7/07 a 7/7/15. Empresa: HP Vigilância S/C Ltda. Atividades/funções: Vigilante Patrimonial. “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam Informações ao público e aos órgãos competentes” (ID 104588646, p. 71). Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: PPPs (ID 104588646, p. 71/72 e ID 104588647, p. 24/25), datados de 4/7/15 e 23/4/18. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Considerando que nos agravos não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado” (ID n° 182875845). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-51.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos agravos internos. Alega o embargante, em breve síntese: - que deve ser sobrestado o processo, uma vez que não transitou em julgado o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ); - a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95, com ou sem o uso de arma de fogo e - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o seu não acolhimento, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-51.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indeferido o pedido de aplicação de multa. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III- Indefiro o pedido relativo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista à ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. IV- Embargos declaratórios improvidos. Pedido de aplicação de multa indeferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de aplicação de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.