Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5212201-08.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO NUNES Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5212201-08.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO NUNES Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 263627861 interposto nestes autos pelo INSS, quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO NUNES
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5212201-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO NUNES Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta em setembro de 2019 objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.220.326-1), com DIB em 5/6/2009 (concedida em 16/9/2019) em razão do reconhecimento de verbas salariais oriundas de Reclamação Trabalhista.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar o recálculo dos salários de contribuição utilizados no cálculo de aposentadoria da parte autora, fazendo constar em sua base de cálculo o novo salário, com inclusão de verbas, nos termos reconhecidos pela justiça do trabalho, condenando o INSS ao pagamento das diferenças da complementação da aposentadoria não pagas no quinquídio legal, bem como que a incorporação pleiteada seja considerada para os efeitos futuros da complementação.
O INSS apela, alegando, em síntese, a imprestabilidade da sentença trabalhista para embasar a revisão pretendida. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5212201-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO NUNES Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.220.326-1), em razão do reconhecimento de verbas salariais oriundas de Reclamação Trabalhista.
Buscando comprovar o alegado, juntou documentos, dos quais destaco: - carta de concessão (Id. 128741753); - cópia da reclamação trabalhista n.º 685/2010, tramitada junto a 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP (Id. 128741755e Id. . 128741756); Frise-se, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, que não se questionou, na reclamatória trabalhista ajuizadas pela parte autora, a existência de vínculo empregatício, mas o pagamento de verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Raízen Energia S/A (período executado: de 3/2005 a 1/2010).
HÁ que se afastar, de início, a alegação formulada pela autarquia, no sentido de que, por não haver participado da relação processual, não se encontra submetido às determinações contidas na decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Isso porque a relação processual ocorre entre empregador e empregado, sendo as contribuições previdenciárias apenas um dos deveres dela decorrente. No presente caso, seu recolhimento, correspondente ao percentual legal prescrito na legislação de regência, incidente sobre a totalidade da remuneração mensal efetivamente paga ao segurado, incumbia à empresa, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.
Não tendo o empregador cumprido integralmente sua obrigação, não se mostra razoável transferir ao empregado o prejuízo decorrente desse inadimplemento – qual seja, a redução dos salários-de-contribuição que integrarão o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria a ser pleiteada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas após a concessão do benefício, em sentença trabalhista em que determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, como in casu, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial da aposentadoria – com a incorporação daquelas parcelas –, ainda que a autarquia não tenha participado da lide trabalhista, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 147454/DF, 2.ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 8/5/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1737695/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 12/6/2018) Adotando o mesmo posicionamento, os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do
C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia.
A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”.
Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda. (...)
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (ApReeNec 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/3/2020) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO HARMÔNICO. (...)
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08.
V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença homologatória transitada em julgado.
VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas. (ApCiv 5100223-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 11/11/2020) Assim, no tocante aos vínculos relativos ao interstício de 3/2005 a 1/2010, é de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, para neles incluir as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista acima identificada, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
No que concerne ao valor das verbas salariais a serem complementadas, anote-se que os cálculos de liquidação apresentados foram homologados pelo juízo trabalhista, tendo sido determinada a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários. In casu, inexiste qualquer elemento concreto que possa infirmar os valores apurados na reclamação trabalhista em referência, concernente ao vínculo empregatício mantido entre a parte autora e a Raízen Energia S/A, não havendo que se falar em desconsideração dessas verbas salariais nos salários-de-contribuição, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular o segurado.
Eventuais inconsistências apuradas pelo INSS quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados pela empregadora devem ser verificadas junto a ela, sem prejuízo ao empregado. Assim, devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que é titular a parte autora (42/146.220.326-1), decorrente da inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição que a compõem.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao apelo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI. - Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista. - Honorários recursais. - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.