Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS - MS14213
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS moc D E C I S Ã O José Rodrigues de Vasconcelos propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 01/08/2009. É o relato do necessário. Decido. A matéria dos autos é excepcionada da competência desta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da CF/88, aspecto que não sofreu alteração pela reforma do Poder Judiciário (EC 45/04). Assim, não obstante a natureza previdenciária, é de ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa, pois o benefício acidentário não consiste apenas em auxílio-acidente, mas também o auxílio-doença por acidente do trabalho, a aposentadoria por invalidez acidentária e as pensões decorrentes de acidente do trabalho. O Superior Tribunal de Justiça tratou do tema, nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184822 - SC (2021/0387032-6) DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000119-24.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste - SJ/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Ludwig Júnior contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença previdenciário. A ação foi proposta na justiça comum estadual e distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processamento e julgamento do feito, ao argumento de que, no caso a causa de pedir relaciona-se com acidente de qualquer natureza e não relacionado à acidente de trabalho (e-STJ fl. 108). O juízo federal concluiu que a natureza do benefício pleiteado pela parte Autora não é afeta à competência da Justiça Federal declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, suscitando o presente conflito negativo de competência, ao fundamento "tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, mas decorrendo a redução da capacidade de acidente de trânsito ocorrido no trajeto para o trabalho" (fl. 136), portanto, o benefício pleiteado é de acidentária. O Ministério Público Federal, em seu parecer de e-STJ fls. 151-154, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito, ora suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância na relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012. No caso em exame, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente, com clara indicação, na exordial, de que a alegada redução da capacidade laborativa decorre de acidente de trânsito ocorrido "em 11/7/2017, por volta das 13:30, a caminho do trabalho, e do qual resultaram politraumatismos [... ]". (e-STJ fls. 3-10) o que faz com que se estabeleça a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, por tratar-se de causa de natureza acidentária. Consoante entendimento assentado nesta Corte compete à Justiça Comum estadual apreciar o pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, nos limites da sua competência, e nos termos do que dispõe a parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). [...]. IV. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no CC 134.819/, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015; grifos acrescidos). Por fim, convém ressaltar, que a demanda foi proposta em 25/10/2020, não se aplicando, ao caso, a Medida Provisória n. 905, que vigeu de 11/11/2019 a 28/8/2020 (que havia excluído a figura de equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho).
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - CC: 184822 SC 2021/0387032-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) No mesmo sentido, as Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Também decidiu da mesma forma o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O agravante objetiva o restabelecimento do benefício NB 95/083.934.348-5, auxílio suplementar acidente do trabalho, bem como a imediata suspensão da cobrança do valor R$ 48.789,74. 3. O E. STJ ao julgar o Conflito de Competência n. 146.445/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com decisao publicada em 04/04/2017, decidiu ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. 4. Súmula nº 501 do STF e Súmula nº 15 do STJ, observância. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50177986320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 01/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Não há possibilidade de o magistrado absolutamente incompetente exercer a jurisdição. Nulidade total, insanável, diferentemente do que ocorre com a incompetência relativa. Remessa dos autos ao juiz competente. - Preliminar acolhida. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 239817..SIGLA_CLASSE: AI 0056653-27.2005.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:200503000566532..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2005.03.00.056653-2, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJU DATA:05/03/2008 PÁGINA: 409..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Dessa forma, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, declino da competência, determinando a remessa destes autos para distribuição a uma das varas com competência para as demandas relativas a acidente do trabalho da Justiça Estadual local. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.