Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDA VIRISSIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-65.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDA VIRISSIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: GERALDA VIRISSIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-65.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 16/2/18. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a comprovação da dependência econômica. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004366-65.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filha. Tendo o óbito ocorrido em 16/2/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.183/15. Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Para comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao de cujus, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora, celebrado em 1º/12/77, sem averbação de separação ou divórcio; - Certidão de nascimento da falecida, ocorrido em 24/3/84; - Declaração de óbito e certidão de óbito da falecida, ocorrido em 11/2/18, constando que a parte autora era solteira, residia no mesmo endereço da parte autora informado na exordial e não deixou filhos; - CTPS da falecida, com registros de atividades de 2/4/04 a 19/8/05, 23/9/05 a 16/8/08, 17/11/08 a 12/2/10, 2/1/12 a 9/10/12, 15/10/12 a 7/11/12, 13/11/12 a 9/1/15 e 18/1/16 a 11/2/18; - Termo de rescisão de contrato de trabalho, referente ao último vínculo da parte autora (18/1/16 a 11/2/18), com assinatura do genitor da falecida; - Declaração do I.R.P.F. do exercício de 2015, em nome da falecida, constando a autora como sua dependente; - Correspondência da Receita Federal à falecida, datada de 2017, constando o mesmo endereço da parte autora informado na exordial e - Pedido de expedição de alvará judicial apresentado pela autora e seu marido, a fim de efetuar o saque do FGTS da falecida, datado de 17/7/18. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$2.042,00. Ademais, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “Consoante o depoimento pessoal, a requerente afirmou que sua filha falecida tinha 34 anos quando faleceu. Na época moravam na casa da requerente, ela, seu esposo, beneficiário de aposentadoria, as duas filhas e um filho. Hoje residem apenas a esposa e seu marido. Atualmente é o marido quem sustenta o lar, inclusive pagando o convênio médico. Os filhos ajudavam a fazer a despesa. A autora constava como dependente da falecida no imposto de renda. Como a falecida recebia um bom salário, óbvio que colocou a mãe como dependente para o fim de obter o abatimento no IR. Com certeza a falecida colaborava para o sustento do lar, porém havia mais dois irmãos que também colaboravam e o esposo da autora, que continua a ser o responsável pelo sustento do lar” (grifos meus). Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pela falecida não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação à falecida. III- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.