Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007174-70.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007174-70.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 23/6/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de filho, ocorrido em 2/1/09. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo, em 15/7/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação do requisito da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade. Custas na forma da lei. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese: - o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007174-70.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 2/1/09, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do falecido, a fls. 44/47 (id. 209962845 – págs. 22/25), com o registro de atividade no período de 26/5/08 a 2/1/09. Ocorre que tal vínculo foi reconhecido mediante acordo trabalhista decorrente de reclamação trabalhista ajuizada post mortem, autuada em 24/2/10, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05) Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado." No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do falecido na "TOLEDO& TOLEDO COM. DE PEÇAS DE MOTOS LTDA. - ME", na função de auxiliar de mecânico de motos e salário de R$ 600,00, não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve apenas acordo homologado entre as partes, na audiência datada de 12/12/11, não constituindo início de prova material. No entanto, consta também da referida sentença homologatória de fls. 69/71 (id. 209962845 – págs. 4749), haver evidência nos autos, "inclusive confissão e B.O.", reconhecendo a reclamada o mencionado vínculo e comprometendo-se a proceder aos recolhimentos previdenciários. Dessa forma, anexando-se aos autos as cópias de tal confissão, B.O., e as guias de recolhimentos previdenciários pagos pelo empregador, referentes ao período do vínculo laboral em comento, estaria presente, em tese, o início razoável de prova material do período de labor questionado, desde que corroborada por idônea prova testemunhal. Por sua vez, no que tange à dependência econômica, tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a mesma não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Não foram juntadas as cópias de documentos que usualmente demonstram o endereço em comum, como contas de telefonia, energia elétrica ou de água/esgoto, recibos de aluguéis em nome do falecido, correspondências bancárias ou pagamentos efetuados pelo de cujus na compra de itens de mercado. Ao contrário, verifica-se da cópia da CTPS, que a empregadora estava estabelecida em Campinas/SP, sendo que na certidão e óbito de fls. 22 (id. 209962844) foi declarado pelo genitor Edísio Oscar Pereira o domicílio do filho na Rua Lupércio Arruda Camargo nº 294, Jardim Santana, Campinas/SP, ao passo que a requerente possui domicílio na Rua Giovanni Passarella nº 455, bloco I, apto. 42, Loteamento Novo Ângulo, município de Hortolândia/SP, consoante informado no requerimento administrativo de fls. 41 (id. 209962845 – pág. 19) e conta de energia elétrica de fls. 50 (id. 209962845 – pág. 28). Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser jovem (19 anos), solteiro, não haver deixado filhos, e prestado eventual auxílio aos pais, não induz dependência econômica, sendo necessária a efetiva demonstração de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, há que se registrar que, conforme pesquisa no CNIS da autora, verificou-se que a mesma possui vínculos empregatícios desde fevereiro/09 a dezembro/17, não havendo que se falar em desemprego à época do óbito. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de não haver condições para prover o sustento das outras filhas "Natália", nascida em 13/8/99, e "Júlia Heloíza", nascida em 25/6/04, considerando ser de responsabilidade do genitor das mesmas, Luis Roberto Flauzino, tal dever legal. Assim, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a demonstrar a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Por fim, entendo ser inteiramente anódina a realização de prova testemunhal em audiência de instrução, tanto para corroborar o início de prova material da qualidade de segurado do instituidor, quanto para a comprovação da dependência econômica, ante os indícios em contrário em relação a esta última.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a R. sentença de improcedência por fundamento diverso. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não foram juntadas as cópias de documentos que usualmente demonstram o endereço em comum, como contas de telefonia, energia elétrica ou de água/esgoto, recibos de aluguéis em nome do falecido, correspondências bancárias ou pagamentos efetuados pelo de cujus na compra de itens de mercado. Ao contrário, verifica-se da cópia da CTPS, que a empregadora estava estabelecida em Campinas/SP, sendo que na certidão e óbito foi declarado pelo genitor Edísio Oscar Pereira o domicílio do filho na Rua Lupércio Arruda Camargo nº 294, Jardim Santana, Campinas/SP, ao passo que a requerente possui domicílio na Rua Giovanni Passarella nº 455, bloco I, apto. 42, Loteamento Novo Ângulo, município de Hortolândia/SP, consoante informado no requerimento administrativo e conta de energia elétrica. III- O fato de o falecido ser jovem (19 anos), solteiro, não haver deixado filhos, e prestado eventual auxílio aos pais, não induz dependência econômica, sendo necessária a efetiva demonstração de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar, o que não ocorreu no caso em comento. IV- Ademais, há que se registrar que, conforme pesquisa no CNIS da autora, verificou-se que a mesma possui vínculos empregatícios desde fevereiro/09 a dezembro/17, não havendo que se falar em desemprego à época do óbito. V- Por outro lado, não merece prosperar a alegação de não haver condições para prover o sustento das outras filhas "Natália", nascida em 13/8/99, e "Júlia Heloíza", nascida em 25/6/04, considerando ser de responsabilidade do genitor das mesmas, Luis Roberto Flauzino, tal dever legal. VI- Assim, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a demonstrar a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. VII- Inteiramente anódina a realização de prova testemunhal em audiência de instrução, tanto para corroborar o início de prova material da qualidade de segurado do instituidor, quanto para a comprovação da dependência econômica, ante os indícios em contrário em relação a esta última. VIII- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a R. sentença de improcedência por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.