APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222561-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega a parte autora contradição no v. acórdão embargado quanto ao termo final de incidência da verba honorária. Sustenta o não cabimento da Súmula 111/STJ, diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, com regra expressa de que a condenação em honorários será fixada em fase de execução. Por sua vez, alega o INSS omissão no v. acórdão, pois não analisada a petição de ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, em razão de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 1ª VARA DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ, onde tramitou o feito, pois anteriormente, a demanda fora proposta junto ao JUIZADO ESPECIAL FEDERAL de TUPÃ/SP (autos número 0001355-25.2017.4.03.6339).
Sustenta, que a parte autora agindo de má-fé, desistiu da demanda proposta “pretendendo evitar submeter-se à perícia médica designada e cujo expert devidamente nomeado pelo juízo não atendia seu interesse.” Requer a incompetência absoluta do Juízo com a declaração da nulidade de todos os atos processuais praticados, revogando-se a tutela antecipada, com a remessa dos autos ao juízo natural competente, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222561-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AZEVEDO PAMPLONA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v.
5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, de fato, verificada a omissão apontada, eis que juntada petição (Id 50976064), em que alega a nulidade do processo por incompetência absoluta da 1ª VARA DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ, ao argumento de que a parte autora desistira de demanda anterior, proposta perante JUIZADO ESPECIAL FEDERAL de TUPÃ/SP (autos número 0001355-25.2017.4.03.6339), após a nomeação de perito do juízo (Dr.
Júlio César Espirito Santo), em razão de referido expert não ser favorável na análise da incapacidade laborativa da demandante, tendo ajuizado nova demanda em comarca outra, com intuito de burlar regra de competência. Em se tratando de demanda de natureza previdenciária, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida na redação originária no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Embora a incompetência absoluta possa ser arguida a qualquer tempo, no caso dos autos, há de ser rejeitada, pois, na petição inicial a parte autora alega ser residente e domiciliada na Rua Israel Tiosso, 115, Alberto Lang, no município de Osvaldo Cruz/SP. A comunicação do indeferimento do benefício (NB: 31/620.340.199-8, DER:29/09/2017), foi realizada pela Agência da Previdência Social de Osvaldo Cruz, localizada à Avenida Max Wirth, 295, Centro, Munícipio de Osvaldo Cruz (Id 31109855).
Portanto, no mesmo domicílio em que proposta a demanda, obedecida a regra constitucional vigente à época. Quanto à alegação de escolha da nomeação de perito da preferência da parte autora, ou de nomeação de perito suspeito à elaboração de perícia distinta da realidade fática, com intuito de favorecimento a uma das partes do processo, é questão relativa à suspeição que tem momento processual oportuno para arguição, nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC.
Por outro lado, entendo que a questão ocorrida no processo nº 0001355-25.2017.4.03.6339 e nos demais feitos alegados, bem como as condutas dos causídicos (ROSINALDO APARECIDO RAMOS – OAB 17078/P, SEBASTIAÃO DA SILVA – OAB 351680/SP, TIAGO GIMENEZ STUANI – OAB 261823/SP E LARISSA FÁTIMA RUSSO FRANÇOZO – OAB 376735/SP) devam ser resolvidas no âmbito daquele Juízo, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a apuração das condutas contrárias à norma legal, se for o caso.
Portado, rejeito a arguição de incompetência absoluta e da nulidade processual. Passo à análise dos embargos de declaração da parte autora. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
DECISÃO
CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.
1. A respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
2. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma consubstancia-se repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).
3. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença, e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.888.177/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/02/2021); “PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO
EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações previdenciárias, o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do decisum em que o direito do segurado foi reconhecido, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença, para afastar a limitação da verba honorária nos termos estabelecidos pela Súmula 111/STJ, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.882.134/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020); “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1.884.102/SP, Rel. Mini. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2020). Dessa forma, os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Assim, o v. acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO INSS para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgamento, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. REGRA ESTABELECIDA NA CF, ART. 109, § 3º, REDAÇÃO VIGENTE À EPÓCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. - Em se tratando de demanda de natureza previdenciária, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, e inexistindo no local de domicílio do segurado vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida na redação originária no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. - Embora a incompetência absoluta possa ser arguida a qualquer tempo, no caso dos autos, há de ser rejeitada, pois, na petição inicial a parte autora alega ser residente e domiciliada na Rua Israel Tiosso, 115, Alberto Lang, no município de Osvaldo Cruz/SP.
A comunicação do indeferimento do benefício (NB:31/620.340.199-8, DER:29/09/2017), foi realizada pela Agência da Previdência Social de Osvaldo Cruz, localizada à Avenida Max Wirth, 295, Centro, Munícipio de Osvaldo Cruz (Id 31109855). Portanto, no mesmo domicílio em que proposta a demanda, obedecida a regra constitucional vigente à época. - Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015. - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração postos pelo INSS, sem efeitos modificativos.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, e rejeitar os embargos de declaração da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.