PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223940-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do(a)
APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223940-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N INTERESSADO(S): O(S) MESMO(S) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora, contra o v. acórdão contrário a seus respectivos interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, argumentando que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da atividade como especial, por equiparação à categoria profissional, nos períodos laborados pela parte autora como trabalhador rural, na colheita da cana-de-açúcar. A parte autora sustenta a omissão do julgado, quanto a ausência do reconhecimento da exposição aos agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos derivados da queima da cana e dos produtos defensivos agrícolas), nos termos do laudo pericial produzido nos autos, que abrangeu todos os períodos vindicados, considerando a similaridade da atividade.
Requerem, pois, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestionam a matéria. Oportunizada vista às partes, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223940-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N INTERESSADO(S): O(S) MESMO(S) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise detida dos autos verifico que os argumentos do INSS não prosperam, todavia, assiste razão à parte autora, a ensejar a revisão do julgado, nos temos do do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em relação à alegação do INSS, não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, pois comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (calor intenso com medição variando entre 28,7 a 30,3 IBUTG, com média ponderada de 29,30 IBUTG), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97, conforme conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no julgado (ID 129681305 – Pág. 30 e 40).
Por outro lado, a perícia aponta que em “(...) Ficou comprovado que as atividades do Autor, foram desenvolvidas a céu aberto, em áreas destinadas ao plantio, cultivo e corte, de cana-de-açucar, cultura que hoje predomina na região, considerado o trabalho mais pesado dentro da lavoura, sobretudo, as atividades foram desenvolvidas sobre regime de produtividade.” (Pág.
39 - grifos no original). Destarte, o perito judicial concluiu que em todos os períodos de exercício das atividades relacionadas ao corte manual da cana-de-açúcar “crua ou queimada”, a parte autora, dada a similaridade da atividade, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, notadamente “(...) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - produtos defensivos agrícolas, corte da cana de açúcar pós queimados - HPAsHidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (benzo pireno).” - (Pág 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.12 “b” dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Sobre a questão, cito jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030692-18.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019; TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017398 - 0011227-43.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018. Desse modo, quanto ao ponto suscitado, corrijo a omissão apontada e, de ofício, retifico o voto (considerando o erro material verificado em relação a data de 02.05.1994, anteriormente lançada por mero equívoco, que passará a constar como 02.05.1995), mantendo, no mais, os fundamentos do julgado.
Destarte, passo a transcrever os parágrafos que deverão integrar o voto, da seguinte forma: "(...) NO CASO DOS AUTOS, a pretendida natureza especial dos períodos não foi integralmente reconhecida na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a 30.11.1991, 01.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1995 a 18.05.1995, 01.08.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a 17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995, 01.02.1996 a 12.06.1996, 20.06.1996 a 06.07.1997, 07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 02.03.2017.
Ocorre que, nos períodos de 06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a 30.11.1991, 01.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993, 01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1995 a 18.05.1995, 01.08.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a 17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995 e 01.02.1996 a 12.06.1996, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.12 “b” e 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Por sua vez, nos períodos de 20.06.1996 a 06.07.1997, 07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 02.03.2017, a parte autora, nas atividades de tratorista e supervisor líder, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDSON DE ARAÚJO CARNEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 02.03.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.”.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, acrescentando aos fundamentos do voto a exposição aos referidos agentes químicos nocivos à saúde, e, DE OFÍCIO, CORRIJO MERO ERRO MATERIAL verificado no cômputo do tempo especial, no mais, mantendo o resultado do julgamento. É o voto. Processo: 522394075.20.20.400000-0 Autor: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO Sexo ( m / f ): ( M / F ) : M Réu: INSS Data do Req : 02/03/2017 DT NASC: 14/11/1971 Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 rural 06/05/1985 14/10/1985 - 5
2 - - - Soma: 25 51 238 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 10.768 0 Tempo total : 29 10 28 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 29 10 28 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (CALOR E AGENTES QUÍMICOS). LAUDO PERICIAL. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE MERO ERRO MATERIAL.
1. Em relação à alegação do INSS, não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, pois comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (calor intenso com medição variando entre 28,7 a 30,3 IBUTG, com média ponderada de 29,30 IBUTG), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97, conforme conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no julgado (ID 129681305 – Pág. 30 e 40).
2. Por outro lado, o perito judicial concluiu que em todos os períodos de exercício das atividades relacionadas ao corte manual da cana-de-açúcar “crua ou queimada”, a parte autora, dada a similaridade da atividade, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, notadamente “(...) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - produtos defensivos agrícolas, corte da cana de açúcar pós queimados - HPAsHidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (benzo pireno).” - (Pág 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.12 “b” dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados, sendo acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para acrescentar aos fundamentos do voto a exposição aos referidos agentes químicos nocivos à saúde.
4. Corrigido, de ofício, mero erro material verificado no cômputo do tempo especial, no mais, mantendo-se o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher os embargos de declaração da parte autora e, de ofício, corrigir mero erro material, verificado no cômputo do tempo especial, no mais, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.