PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223977-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JACQUES SAMUEL BLINDER, FANY SZRAJBMAN BLINDER Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223977-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JACQUES SAMUEL BLINDER, FANY SZRAJBMAN BLINDER Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JACQUES SAMUEL BLINDER e outro contra sentença que, em sede de embargos que opuseram contra a execução fiscal que ajuizou em face de Destilaria Santa Fany e outros, objetivando o reconhecimento da prescrição, ilegitimidade de parte, suspensão da exigibilidade em razão de parcelamento, bem com nulidade e excesso da penhora e excesso de execução, julgou-os improcedentes, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC atual, Por fim, condenou a parte embargante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Apelante: alega ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente em face dos sócios, sustentando, ainda, excesso de execução e de penhora . Com contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223977-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JACQUES SAMUEL BLINDER, FANY SZRAJBMAN BLINDER Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o apelo no duplo efeito. PRESCRIÇÃO/ REDIRECIONAMENTO No caso, a constituição do crédito, o despacho citatório ou a efetiva citação da entidade executada não podem ser considerados para contagem do prazo prescricional da pretensão executiva da exequente em face dos dirigentes da empresa contribuinte, pois o direito para tanto somente surgiu com a sentença de fls. 195/198 dos autos digitalizados, que reconheceu a existência de grupo econômico de fato integrado pela empresa executada e seus dirigentes.
Motivo pelo qual a prescrição intercorrente deve ser contada a partir de então. A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
1. Consoante assentado pela jurisprudência, não se legitima o redirecionamento da execução a menos que existam nos autos indícios da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN, necessários para a responsabilização tributária dos sócios da empresa executada. Dentre as hipóteses que legitimam o redirecionamento, encontra-se a dissolução irregular da empresa, que pode ser presumida, nos termos da Súmula nº 435 do STJ, quando a pessoa jurídica não for encontrada em seu domicílio fiscal, deixando de comunicar a mudança aos órgãos competentes.
2. Considerando-se que o princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da exequente que promovesse a citação dos sócios-gerentes, em razão da dissolução irregular da empresa, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação.
3. No caso em comento, apenas após a diligência do Oficial de Justiça para fins de constatação, em 27.04.2007, veio aos autos a notícia de que a empresa executada já teria encerrado suas atividades de maneira irregular. Assim, é a partir desse momento que passa a ser exigível a atuação da exequente no sentido de postular o redirecionamento da execução fiscal. Em outros termos, é a partir dessa data que tem início a contagem da prescrição intercorrente.
4. Considerando que os sócios-gerentes foram citados em 22.10.2008, percebe-se que não houve inércia da exequente durante lapso superior a 5 anos, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente.
5. Apelação improvida.”. (TRF4, AC nº 50011096920114047003, 1ª Turma, rel. Joel Ilan Paciornik, D.E. 08/08/2013) No mesmo sentido: “EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.
1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata.
2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada.
3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC.
4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. ..EMEN:” ( STJ, AGRESP nº 1196377, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJE 27-10-2010) Assim, até a constatação da dissolução irregular da empresa, não havia à exequente possibilidade jurídica para requerer o redirecionamento da execução fiscal em face dos dirigentes da executada.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição, já que no mesmo dia em que foi reconhecido o grupo econômico, os embargantes foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, ou seja, 16 de janeiro de 2014. Se os embargantes foram incluídos no polo passivo da execução fiscal aqui impugnada em 14/07/2017, como afirma os recorrentes, não há falar em implemento da prescrição intercorrente. E como o grupo econômico familiar de fato ou sucessão empresarial irregular são considerados entidades não personificadas, todas as empresas nestas condições e respectivos sócios dirigentes são solidários e ilimitadamente responsáveis pelo pagamento das obrigações sociais e dos tributos devidos, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e seus sócios, bem como de gestão financeira, o que também justifica a manutenção dos agravantes no polo passivo da cobrança.
Diante disso, os embargantes/ ora recorrentes são partes legitimas para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada. Como bem mencionado pela sentença, o alegado excesso de penhora e execução não prospera, mesmo porque os próprios recorrentes alegam que até o momento os bens penhorados não foram avaliados, além que de não consta dos autos o valor atualizado do débito a cotejar com a penhora, discussão esta que fica prejudicada.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra, e majoro os honorários advocatícios a 13% sobre o valor da causa. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – APELAÇÃO CIVIL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE - NÃO IMPLEMENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO COMPROVADA
I – A citação da entidade executada em 2003 não pode ser considerada como termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente do direito da exequente redirecionar a execução fiscal em face dos sócios da executada, se a pretensão para tanto apenas surgiu em 2015 com o reconhecimento judicial de grupo econômico de fato integrado pela empresa executada e seus dirigentes.
II – A fato dos embargantes dirigirem empresa integrante de grupo econômico familiar de fato, sem personalidade jurídica, já justifica sua inclusão no polo passivo da execução fiscal por conta de responsabilidade ilimitada.
III – Os bens penhorados ainda não foram avaliados, nem consta dos autos o valor atualizado do débito de forma a justificar a alegação de excesso e penhora e de execução.
IV - Apelo improvido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JACQUES SAMUEL BLINDER, FANY SZRAJBMAN BLINDER Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 18 de maio de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento.