PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224745-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224745-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.
A parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao condicionar a cessação do benefício a novo ato administrativo, nova perícia médica, reabilitação ou autorização judicial, contrariando o disposto nos parágrafos 8º e 9º, artigo 60, da Lei n. 8.213/1991, bem como violou a norma do artigo 97 da Constituição Federal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
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30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
In casu, tem-se que, ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão embargado ao condicionar a cessação do benefício à reavaliação da parte autora não contrariou o disposto nos §§ 8º e 9º, artigo 60, da Lei 8.213/1991. De fato, a norma em questão ao prescrever que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deverá fixar prazo de duração, ou na hipótese de omissão, vigência pelo período de 120 dias, não vedou a realização de nova perícia como condição para a cessação da benesse, de modo que diante das peculiaridades do caso concreto seja necessário condicionar o término do benefício à submissão do segurado a nova perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.
Ademais, é importante destacar que a norma inserta no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 determina a obrigatoriedade do segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. Igualmente, não há que se falar em violação à norma do artigo 97 da Constituição Federal, porquanto a Turma julgadora não afastou a incidência da lei infraconstitucional ora debatida.
Verifica-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
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APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224745-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES DOS SANTOS e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo, 27/06/2016, até 26/12/2018.
Determinada a correção monetária das parcelas em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória. A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela manutenção do benefício até que o INSS o realize avaliação para averiguar a continuidade ou não da sua incapacidade.
Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, julgamento ultra petita, no que se refere ao termo inicial. Requer a fixação do termo final do benefício em 30/06/2018, bem como a incidência da Lei 11.960/2009, quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224745-62.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA CRISTINA DE LIMA TAVARES Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela provisória, em 26/10/2019.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica em 16/05/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 20/08/1975, balconista, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portador de "doença psiquiátrica em tratamento” (Id 31252920, p. 1/7).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 06/2016, sugerindo reavaliação no período de 24 (vinte e quatro) meses. Quanto ao termo inicial do benefício ora concedido, impende consignar que a sentença, ao fixar o termo inicial do benefício em 27/06/2016, ampliou o pedido, pois a requerente, na petição inicial pugna pela fixação a partir da cessação do auxílio-doença anterior (NB 31/6177673205), em 08/04/2017 (Id 31252962, p.4).
Assim, evidenciando-se o julgamento "ultra petita”, cumpre reduzir a sentença aos termos da pretensão da parte autora, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC. Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da medida provisória n. 767, de 6/1/2017, a qual foi convertida no já mencionado diploma legal.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial – que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estabeleceu que a autora deve ser reavaliada no período de 24 (vinte e quatro) meses. Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da perícia, ocorrida em 16/05/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Passo à análise da correção monetária. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, fixando termo inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/6177673205, em 08/04/2017, bem como explicitar os critérios de duração da benesse e os critérios de incidências da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Reconhecimento de julgamento ultra petita, redução aos limites do pedido inicial, com fixação do termo inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio-doença 31/6177673205, em 08/04/2017. - A perícia do presente feito foi realizada na vigência da medida provisória n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a autora deve ser reavaliada no período de 24 (vinte e quatro) meses. - O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da perícia, ocorrida em 16/05/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Correção monetária na forma explicitada. - Apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.