Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226428-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Consta da inicial que: “Deixou à labuta por conta das graves lesões que o incapacitaram em definitivo, em razão de acidente do trabalho.
Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, entre 22 de dezembro de 2.004 a 12 de agosto de 2.006 recebeu auxílio-doença acidentário, NB: 91/130.860.844-3. Desde 13 de agosto de 2.006, por meio de ação judicial, a autarquia concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez, NB: 32/550.803.784-1, conforme discrimina o CNIS – anexo. PORTANTO, SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº 8.213/91.” (ID 129893924).
Em conformidade com o extrato do CNIS (ID 129893952), a parte autora, em virtude do infortúnio, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/130.860.844-3) no período de 22/12/2004 a 29/02/2012 e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 92/ 550.803.784-1), concedido por meio de ação judicial, cessado administrativamente em 06/10/2018, quando passou a receber a mensalidade de recuperação por 18 (dezoito) meses.
O laudo pericial atestou que: “O (A) periciando (a) é portador (a) de sequela de trauma em mão direita e de crâneo em decorrência de acidente de trabalho por queda de escada em 2004, de tratamento clinico medicamentoso frequente, sem indicação cirúrgica e com incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral.” E em resposta aos quesitos concluiu: “E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: sim” (ID 129893944). Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa (06/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (ID 129893965).
