PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226571-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VALDELICE CESAR DORIGHELLO Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226571-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: VALDELICE CESAR DORIGHELLO Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação ajuizada por VALDELICE CESAR DORIGHELLO contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento do seu ex-marido, LUI CARLOS DORIGHELLO, ocorrido em 04/05/2016, alegando que era dependente econômica do de cujus.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observadas as condições do artigo 98, §3º, do CPC (ID 269955765). Recorre a parte autora (ID 269955768) com vistas à reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovado nos autos que era dependente econômica do seu ex-marido em virtude do estabelecimento em ação de separação consensual do pagamento de pensão alimentícia pelo falecido, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226571-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: VALDELICE CESAR DORIGHELLO Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Da Duração do Benefício Registro que até a vigência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, não havia limite temporal para a percepção de pensão por morte pelo cônjuge/companheiro.
Para os benefícios com fato gerador a partir de 17/06/2015, a duração da prestação depende do número de contribuições vertidas pelo segurado falecido, do tempo de relacionamento e da idade do beneficiário, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213-1991 (com a redação da Lei nº 13.135-2015) abaixo transcrito: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Do Termo Inicial Quanto ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será: (a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício; (b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito; (c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito; (d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.
Do Caso Concreto É certo que a dependência econômica do cônjuge é presumida. Entretanto, como ensina Wladimir Novaes Martinez, quando se fala em cônjuge a norma pressupõe a vida em comum (in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 4a Edição, Ed. LTr, 1997, p. 134). Com efeito, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, para a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior consubstanciado na Súmula 336/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." Não é outro o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro do instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente.
4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré.
5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028035-67.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...)
3. A separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. (g. m.) (...)
6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287117-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020). No caso dos autos pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de dependente (ID 129903143).
Alega a autora que dependia economicamente de seu ex-esposo em razão do estabelecimento de pensão alimentícia em ação de separação consensual no ano de 1986, aduzindo que parte do pagamento era realizado através do pagamento de plano de saúde e parte através de pagamento em espécie diretamente à autora, situação que haveria perdurado até a data do óbito (04/05/2016). Para prova da alegada qualidade de dependente, juntou a parte autora os seguintes documentos aos autos: - ID 129903140: carta de sentença da ação de separação consensual na qual restou homologado acordo para pagamento de pensão alimentícia pelo senhor Luiz Carlos Dorighello em favor da ex-mulher e filho; - ID 129903144: cópia da declaração do imposto de renda da parte autora do exercício 2017, não constando a indicação do recebimento de pensão alimentícia.
A única prova testemunhal produzida, por sua vez, não foi robusta o suficiente para confirmar a existência da alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, a testemunha Aguinaldo José Tezotto declarando que a ajuda que o falecido prestava à autora era esporádica e que apenas tinha certeza que o Sr. Luiz Carlos pagava o plano de saúde da ex-esposa. O artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, garante ao ex-cônjuge igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei, desde que receba alimentos; caso contrário, a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
No caso dos autos, não restou comprovado ao longo dos anos até o falecimento do segurado instituidor do benefício o pagamento dos alimentos, seja por meio de recibo, seja por depósito ou até mesmo a declaração em imposto de renda acerca da ocorrência de tal pagamento. Destarte, ausente a comprovação do recebimento de pensão alimentícia, não é possível presumir a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido, sendo indevida a concessão da pensão por morte.
Assevero que o simples fato de que houve a pactuação de alimentos no longínquo ano de 1986 não confere à autora o direito de obtenção do benefício de pensão por morte, haja vista que é a demonstração da manutenção da prestação alimentar, apta a configurar a dependência econômica, até a data do óbito do segurado, que outorga à ex-esposa o direito de receber pensão por morte. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Concessão do benefício de pensão por morte que depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
II - Caso dos autos em que não restou comprovada a condição da ex-cônjuge de dependente econômica de segurado falecido.
III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.