PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226664-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANACLETA MALAQUIAS DA ROSA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Despacho proferido em 29/05/2018, no qual foi determinado que a autora comprovasse, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS (Num. 129908977 - Pág. 1). Petição da parte autora, protocolada em 01/11/2018, na qual ela requer a juntada de documento comprobatório do indeferimento administrativo do benefício (Num. 129908992 - Pág. 1 a Num. 129908996 - Pág. 47).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 12/12/2018 (Num. 129908997 - Pág. 1). Estudo socioeconômico realizado em 07/05/2019 (Num. 129909001 - Pág. 3 a 8). Citação, em 20/05/2019 (Num. 129909007 - Pág. 1). Complementação do estudo socioeconômico, em 24/07/2019 (Num. 129909021 - Pág. 1 a 10). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 14/10/2019, no qual informa que deixa de se manifestar nos autos, por ser tratar a parte autora de pessoa capaz (Num. 129909034 - Pág. 1 a 2).
A r. sentença, prolatada em 22/02/2020, julgou procedente o pedido. Determinado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, 22/10/2018 (Num. 129909041 - Pág. 1 a 7). Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento do requisito relativo à miserabilidade (Num. 129909046 - Pág. 1 a 4). Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (Num. 129909052 - Pág. 1 a 9).
Proferido despacho em 24/05/2020, no qual foi determinada a parte autora a juntada de cópias de outra ação na qual ela figura no polo ativo (Num. 132752423 - Pág. 1). Petição da parte autora, em 25/08/2020, em cumprimento do despacho supra, após deferida dilação de prazo de 30 dias (Num. 140395411 - Pág. 1 a 81). Decisão proferida monocraticamente em 07/10/2020 neste E. Tribunal, para anular a sentença prolatada e determinar a complementação da instrução probatória (Num. 143212701 - Pág. 1 a 4).
Remetidos os autos ao Juízo de origem, em 03/12/2020 (Num. 148652068 - Pág. 1). Proferido despacho em 14/04/2021, no qual foi determinado o cumprimento da decisão emanada desta Corte, com a realização de novo estudo social (Num. 258239033 - Pág. 163). Estudo socioeconômico complementar, realizado em 28/01/2020 (Num. 262499860 - Pág. 1 a 8). A r. sentença, prolatada em 19/12/2021, julgou improcedente o pedido (Num. 262501232 - Pág. 1 a 6).
Apelação da parte autora. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado (Num. 262501236 - Pág. 1 a 9). Sem contrarrazões, consoante certidão aposta no feito, em 29/07/2022 (Num. 262501242 - Pág. 1). Subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal, em 24/08/2022 (Num. 262636578 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa e hipossuficiente. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. In casu, a parte autora, nascida em 29/07/1948 (Num. 129908965 - Pág. 3), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade, já à época do pedido de agendamento do pedido administrativo, em 28/07/2017, e do aforamento da demanda.
Entretanto, compulsando os autos, e, em especial, o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. O estudo social realizado em 07/05/2019 (Num. 129909001 - Pág. 3 a
8) e complementado em 24/07/2019 (Num. 129909021 - Pág. 1 a
10) e 28/01/2020 (Num. 262499860 - Pág. 1 a
8) revela que a autora, Anacleta Malaquias da Rosa Pereira, à época da primeira visita com 70 anos de idade (D.N.: 29/07/1948), residia com seu cônjuge, Candido Pereira, 69 anos (D.N.: 20/07/1949), aposentado, e com a filha Maria José da Rosa Pereira, 33 anos, solteira, beneficiária de BCP/LOAS. A primeira visita da assistente social (em 07/05/2019) foi realizada em imóvel próprio, cujo endereço foi declinado na exordial (Rua Maria Candido Chaves, nº 572, no município de Apiaí).
Tratava-se de residência construída em alvenaria, constituída por um quarto, sala, cozinha e banheiro. Na segunda visita, em 24/07/2019, não se constatou alteração no tocante ao domicílio e número de componentes do núcleo familiar. Na oportunidade foi reiterada a informação de que a requerente “mora em lugar com risco de desabamento, já teve parte de sua residência danificada pelo desmoronamento do barranco que fica na encosta da residência.”.
Apenas 20 meses depois da primeira visita da assistente social, ou seja, em 28/01/2021, foi realizada a terceira visita para complementação do laudo socioeconômico, constatando-se que houve mudança de domicílio não informada previamente ao Juízo: “A requerente e seu esposo residem atualmente numa casa de alvenaria, a qual está inacabada. A casa está localizada numa chácara há 04 km do centro da cidade de Apiaí. (...) De acordo com relatos da requerente, a casa foi construída há aproximadamente 06 anos, já que a casa onde viviam anteriormente foi interditada pela Defesa Civil logo após sofrer um desmoronamento.”(g.n.), de onde se extrai que a família já possuía esse segundo imóvel por ocasião do início do estudo socioeconômico, no ano de 2019.
A informação é relevante haja vista que qualquer imóvel desocupado representa potencial fonte de renda para o proprietário. Assim, no ano de 2020 a família continuava residindo em casa própria; esta era construída em alvenaria, mas agora constituída por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro, dispondo de piso cerâmico em todos os cômodos, consoante fotografias acostadas ao laudo. A filha Maria José da Rosa Pereira foi omitida pela assistente social na última complementação do laudo, ocorrida em Janeiro de 2021.
Entretanto, depreende-se da petição inicial que a autora residia com o cônjuge e com a filha Maria José. O artigo 329, inciso II, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide. In casu, sequer houve pleito da parte autora relacionado à modificação da causa de pedir ou do pedido, tendo sido observado nos autos o fato novo - a alteração da composição do núcleo familiar - somente por ocasião da elaboração da complementação da perícia socioeconômica.
Se afigurava já estabilizada a lide desde quando o réu foi citado, lhe tendo sido assegurando o amplo direito de defesa somente quanto ao alegado na exordial, portanto, o requerido não pode ser surpreendido com modificações da causa de pedir ou do pedido no decorrer do processo. Consequentemente, serão considerados no cálculo da renda familiar os valores auferidos pela referida filha. A residência encontrava-se guarnecida com mobília em quantidade excedente em relação ao número de moradores, e eletrodomésticos suficientes para o bem estar da família: no primeiro quarto, havia uma cama de casal e guarda-roupa; e no segundo quarto, se vislumbra outra cama de casal.
Quanto à renda familiar, a Sra. assistente social foi informada de que era proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo por mês. A filha do casal auferia benefício assistencial de prestação continuada também no valor de um salário mínimo mensal. Na ocasião da última visita o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 1.100,00. No entanto, pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e no PLENUS demonstram que o cônjuge da requerente sempre auferiu proventos de aposentadoria especial em valor ligeiramente superior a um salário mínimo.
Por exemplo, ele recebeu R$ 1.045,11 em Junho/2019 (Num. 129909048 - Pág. 3), sendo de R$ 998,00 o salário mínimo mensal na ocasião. Embora seja pequena a diferença, o critério legal é objetivo, não permitindo que rendas acima de um salário mínimo não sejam computadas no cálculo da renda per capita. Verifica-se também nas pesquisas supracitadas (Num. 129909013 - Pág. 1 a
2) que a filha da requerente recebeu salário parcial concomitantemente à percepção do benefício de auxílio-doença, a saber: de Junho/2017 (R$ 564,02) a Maio/2019 (R$ 592,22). Nesse período o salário mínimo mensal variou de R$ 937,00 a R$ 998,00. Quanto à despesa mensal ordinária declarada, compreendia os seguintes gastos: alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 115,00), água da nascente (R$ 0,00), despesas com viagem (médico) (R$ 150,00), e medicamentos (R$ 100,00), totalizando R$ 765,00.
Merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos com medicamentos (R$ 100,00 por mês), não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito. Verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar (três pessoas), era, em média, de R$ 870,00 por mês, ultrapassando sobremaneira o limite legal, e não se verificaram outros elementos bastantes para se afirmar que se tratava de família que viveria em estado de miserabilidade por ocasião do pedido administrativo.
Ademais, a demandante possui, além da filha que reside com ela, Maria José, acima mencionada, mais quatro filhos, e apesar de não ter sido quantificado qualquer auxílio eventual deles aos genitores, a jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes, pois a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares.
Confira-se: “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (AC nº 2016.03.99.010981-7, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 03/10/2016, v.u., DE 19/10/2016). O primeiro valor abaixo transcrito corresponde aquele auferido à época da alegada tentativa de protocolização do benefício administrativo, no ano de 2017, quando o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 937,00 por mês; o segundo valor indicado corresponde às rendas auferidas nos últimos anos, quando realizada a perícia socioeconômica e respectivas complementações.
Observe-se que os salários de um dos filhos da autora eram superiores a renda mínima nacional. André Luiz da Rosa Pereira - R$ 1.248,29 em 2017 (Num. 262499870 - Pág. 3); R$ 1.298,50 em 2020 e R$ 1.336,50 em 2021(Num. 262499870 - Pág. 4); Eleandro Aparecido Da Rosa Pereira R$ 3.822,49 em 2017 (Num. 262499867 - Pág. 5); R$ 4.500,00 em média, em 2020 e 2021 (Num. 262499867 - Pág. 6); Ederson De Jesus Rosa Pereira - R$ 1.823,55 em 2017 (Num. 262499868 - Pág. 1); R$ 3.000,00 em média, em 2020 e 2021 (Num. 262499868 - Pág. 3); Sandro de Jesus Pereira –R$ 1.368,15 em 2017 (Num. 262499866 - Pág. 5); R$ 1.240,00 em média, em 2020 e 2021 (Num. 262499866 - Pág. 7).
Não obstante a parte autora alegue que seus filhos possuam núcleos familiares próprios (Num. 262501236 - Pág.
7) não foram trazidos aos autos documentos aptos à comprovação do alegado, por exemplo, certidões de casamento, comprovantes de domicílio em seus nomes, etc. Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora o atendimento a todos requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2022. msfernan