27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITE DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de auxílio -doença em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença anteriormente cessado.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, desde o dia imediatamente posterior a data da cessação na via administrativa do benefício de auxílio-doença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226910-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITE DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece acolhimento a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação. A acrescentou o inciso VII ao do Código de Processo Civil, que assim passou a dispor: ".
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." No mesmo sentido, jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 648.886/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 162) Rejeita-se, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 2/5/1974 com data de saída ilegível; 5/6/1974 a 27/11/1976; e 11/11/1976 a 20/3/1990 (Id. 129927602).
Consulta ao sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) corrobora as informações acima e revela que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/5/2007 a 31/8/2007; 1.º/7/2010 a 31/10/2010; 1.º/6/2012 a 30/6/2012, bem como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 10/10/2007 a 1.º/1/2008; 19/7/2008 a 10/4/2010; 8/2/2011 a 5/1/2012; 11/7/2012 a 29/7/2014; 15/8/2014 a 30/12/2015 e 28/12/2016 a 28/12/2017.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/6/2018. O requerimento administrativo foi apresentado em 1.º/3/2018 (Id. 129927607). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de protusão discal em níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com radiculopatia em membros inferiores, com sintomatologias álgicas e impotência funcional, desde 2007. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde 3/8/2018, data do exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra apresentado na perícia (Id. 129927655).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou comprovado nos autos a cessação indevida pela autarquia federal.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.