PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227130-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: PAULO DE TARSO BILEZIKDJIAN Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA - SP344458-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227130-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PAULO DE TARSO BILEZIKDJIAN Advogado do(a) APELANTE: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA - SP344458-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. REVELIA. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO PRÓPRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes.
2. Alienado o imóvel após inscrição em dívida ativa e inclusão dos alienantes no polo passivo da execução fiscal, sem que outros bens pudessem suportar a execução fiscal, é ineficaz o negócio jurídico em face da exequente.
3. Ainda que o adquirente já tenha impugnado na execução fiscal a validade da penhora, renovando tal pretensão em sede de embargos de terceiro, ad cautelam cabe apreciar a defesa e evitar alegação de nulidade ou cerceamento de defesa.
4. O argumento de nulidade da execução fiscal, por não ter sido nomeado curador especial aos executados revéis, além de não determinar a validade do negócio jurídico, olvida que os réus exerceram direito de defesa, inclusive com oposição de exceção de pré-executividade, julgada improcedente, e com interposição de recurso ao Tribunal.
5. O próprio embargante exerceu, de resto, a tempo e modo, o direito de ação, sob a garantia de ampla defesa e contraditório, não logrando, contudo, demonstrar que foi regular a aquisição do imóvel, segundo a legislação e a jurisprudência.
6. Quanto à indenização, em razão de benfeitorias no imóvel, não pode ser discutida em embargos de terceiros, que se destinam, exclusivamente, à anulação do ato constritivo, devendo ser buscada em ação própria a indenização que, além do mais, deve ser pleiteada contra quem alienou o imóvel e ao patrimônio do qual retorna o bem para constrição a favor da exequente. Por igual, não cabe retenção por benfeitorias em face da exequente, em relação à qual foi declarado ineficaz "ab initio" o negócio jurídico, sem prejuízo da discussão judicial de eventual direito frente ao próprio alienante do imóvel.
7. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) houve nulidade das intimações para a sessão de julgamento de 01/09/2021 e para a sustentação oral, ausentes do portal de intimações da OAB-SP e do diário oficial; (2) desconsiderou pedido de reconhecimento de revelia da União, que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, demonstrando desinteresse no resultado da lide; (3) não houve análise das certidões conjuntas negativas de tributos federais e da dívida ativa da União, não tendo sido apreciada, portanto, a tese sobre a ausência de inscrição em dívida ativa; (4) houve decadência do direito de cobrança do crédito (CDA 80.7.00.002207-06), pois “a apuração do crédito é do período de 04-1992 a 12-1992, sendo o vencimento da obrigação entre 20-05-1992 e 21-01-1993”, e a constituição do crédito tributário somente em 17/02/2000; (5) todos os demais créditos tributários apensados ao processo principal prescreveram antes do ajuizamento das ações de execução fiscal, sendo certo que “Os apensos das certidões de inscrição em dívida ativa de números 80.6.00.009226-65-195, 80.6.00.009225-84-641, 80.2.02.004958-42-295, 80.2.02.004959-23-200 e 80.6.02.014585-32-416 atestam que o crédito tributário foi constituído mediante auto de infração, sendo a data da notificação pessoal em 22-02-1995.
Ocorre que, a Embargada apenas ajuizou as ações de execução fiscal a partir de 28-11-2000, ou seja, depois de 05 anos, 09 meses e 6 dias depois da constituição do crédito tributário”; (6) os vendedores do imóvel objeto da matrícula 16.929, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP, não estavam inscritos na dívida ativa, conforme certidão de fls. 33/34; e (7) há necessidade de menção expressa aos artigos 272, § 2º, 280, 281, 344 do CPC; e 185 do CTN.
Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227130-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PAULO DE TARSO BILEZIKDJIAN Advogado do(a) APELANTE: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA - SP344458-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] discute-se a fraude à execução fiscal de débitos tributários, matéria sobre a qual já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob rito repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973), no RESP 1.141.990, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe de 19/11/2010, que: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.' É firme, pois, a jurisprudência em reconhecer a presunção absoluta da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, assim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Neste sentido, ademais, o seguinte julgado: RESP 1.825.320, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019: 'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta efetivar a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
2. Assentou-se ainda que a lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
3.
Registre-se, por oportuno, que se consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
4. O acórdão recorrido consignou: "Em que pese a sentença tenha aplicado o art. 185 do CTN ao fundamentar a improcedência da demanda, porquanto o débito executado já estava inscrito em dívida ativa, a prova da boa-fé é possível, como acima referido" (fl. 379, e-STJ).
5. O acórdão a quo asseverou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa.
6. A discussão a respeito da boa-fé, convém esclarecer, foi decidida pela Corte regional, em dissonância do entendimento do STJ adotado no REsp 1.141.990/PR, que expressamente afirma que se trata de presunção absoluta (e não juris tantum, isto é, não sujeita à produção de prova em contrário. Cito, para tanto, o seguinte excerto do voto condutor no recurso repetitivo: "(...) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
7. O acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal e não aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema, consolidada em julgamento de recurso repetitivo, merecendo reforma.
8. Com efeito, tratando-se de alienação de imóvel efetuada após a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção jure et de jure da Fraude à Execução fica configurada porque o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa.
9. Recurso Especial provido, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.'" Consignou o julgado, ademais que: "Assentado, ainda, que para configurar fraude à execução não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento.
A propósito, já decidiu esta Turma: AC 0010392-04.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 09/05/2018: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1141990/PR. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/2005.
PARCELAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SOLVÊNCIA E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) quanto aos negócios jurídicos celebrados sob a redação original, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) nas alienações realizadas posteriormente às alterações da LC 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa.
2. Nos estritos termos do representativo acima citado, a má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil e afronta o interesse público.
3. A adesão a programa de parcelamento não tem o condão de afastar a fraude, que para ser reconhecida basta que o alienante seja "sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Assim, a alienação é válida, mas a eficácia perante o Fisco estará condicionada ao adimplemento do parcelamento fiscal, acentuando-se que entendimento contrário geraria um forte estímulo para a dissipação, pelo executado, de seu patrimônio.
Precedentes desta Corte Regional.
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do executado/alienante e do terceiro adquirente a demonstração da solvência. Inteligência do art. 185, parágrafo único, do CTN. Jurisprudência desta Terceira Turma. [...]
7. Não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar que a empresa executada possui bens, rendas ou créditos suficientes para a garantia da dívida tributária, inexistindo nos autos qualquer menção nesse sentido, de modo que a segunda condição para a configuração da fraude também se encontra presente. [...]' Na espécie, houve exceção de pré-executividade que, rejeitada, resultou na ineficácia da alienação do imóvel, nos termos da decisão (ID 129943078, f. 40/3) e de acordo com a matrícula acostada aos autos (Av.
8 - ID 129943059, f. 5). Contra tal decisão o excipiente manejou agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça, por incompetência (ID 129943106, f. 52/5). Interposto, então, agravo a esta Corte, também não foi conhecido, agora com fundamento na intempestividade, transitando em julgado em 23/03/2018 (ID 129943106, f. 93/4)." Aduziu o aresto, ainda, que: "Por sua vez, o adquirente do imóvel compareceu nos autos da execução fiscal, sustentando a nulidade absoluta da decisão que resolveu a alienação, o que foi indeferido, forte no artigo 185 do CTN (ID 129943106, f. 97/8).
Como se observa, a questão, objeto dos embargos de terceiro, já foi resolvida no mérito diretamente na execução fiscal, o que inviabiliza a rediscussão na via dos embargos de terceiro, porém, ad cautelam, o entendimento é renovado no exame dos autos. Com efeito, consta dos autos que o embargante adquiriu dos co-executados LEONARDO CAPECCI e EGYDIO DI BENEDETTO JUNIOR, em 24/11/2011 (ID 129943058, f. 1/3), o imóvel registrado na matrícula 16.929, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP (ID 129943059. f. 1/6), na vigência, portanto, da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, segundo a qual basta, para caracterizar fraude, que a alienação ocorra depois da inscrição em dívida ativa, sem importar a data da citação na execução fiscal respectiva.
A execução fiscal 0000166-27.2000.8.26.0424 foi ajuizada em 28/11/2000 (ID 129943070, f.
2) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 27/06/2000 (idem, f. 3), muito antes, portanto, da data da alienação do bem, o que torna, à luz da jurisprudência consolidada, ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência dos executados mesmo após o negócio jurídico questionado. Cite-se, por oportuno, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5137872-25.2020.4.03.9999, Intimação via sistema 10/12/2020: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO. INCOMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes.
2. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento.
3. No caso, a transferência da propriedade do veículo ocorreu na vigência da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, segundo a qual basta, para caracterizar fraude, que a alienação seja efetuada depois da inscrição em dívida ativa, independentemente da data da citação na execução fiscal respectiva. O negócio jurídico de venda e compra do veículo e a transferência de titularidade foi informada ao DETRAN/SP em 21/11/2018 e, embora não conste dos autos a cópia da CDA, possível aferir pela data de distribuição da ação executiva fiscal, em 13/06/2012, que a inscrição em dívida ativa ocorreu em data muito anterior à alienação do bem ao embargante, o que permite concluir, pois, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que, nos termos do artigo 185, CTN, é ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência do executado mesmo após o negócio jurídico questionado.
4. Diante da sucumbência integral do embargante, considerado o trabalho tanto em primeira instância como em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem os honorários advocatícios, ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Apelação provida.'" Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Ressalte-se, outrossim, que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu em 20/08/2003 e a citação editalícia em 14/04/2004 (ID 129943070, f. 104/5 e 146). De outro lado, o embargante carece de interesse processual para apontar a ausência de nomeação de curador especial para defender os executados citados por edital na execução fiscal.
Para além disto, a constatação é, de todo modo, equivocada, pois, atestando ciência da execução fiscal, houve oposição de exceção de pré-executividade e ainda interposição de agravo de instrumento. De mais a mais, a situação examinada é absolutamente objetiva, constatando-se, a partir dos elementos dos autos, o efetivo preenchimento dos pressupostos do artigo 185 do CTN.
Registre-se, outrossim, que o embargante exerceu, a tempo e modo, o direito de ação, com oportunidade de ampla defesa e contraditório, não logrando, contudo, demonstrar que foi regular a aquisição do imóvel, segundo a legislação e a jurisprudência." Destarte, as alegações do embargante foram amplamente analisadas pelo colegiado, que rejeitou os embargos de terceiro, declarando a ineficia "ab initio" do negócio jurídico entabulado entre as partes, com respaldo na legislação de regência e na firme jurisprudência da Corte Superior.
Ressalte-se, ademais, que o acórdão expressou que a questão já havia sido cabalmente analisada na execução fiscal, sendo rejeitada a validação da transferência da propriedade do imóvel em detrimento da garantia da execução, o que a rigor importaria na extinção dos embargos. Mesmo assim registrou-se que a questão somente seria analisada "ad cautelam" para evitar arguição de nulidade. Assim, descabe o argumento de que não foi analisada a alegação de revelia do réu, sendo os demais pontos expressamente enfrentados, sendo inviável a rediscussão na via estreita dos aclaratórios.
Assevere-se, por fim, que ao contrário do alegado, verifica-se da aba "expedientes" do PJE, bem como do caderno processual (ID 165538775), a regular intimação do embargante acerca da realização da pauta de 01/09/2021, com expedição em 03/08/2021 e ciência registrada pelo sistema em 13/08/2021, sendo improcedente, portanto, a alegação. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 272, § 2º, 280, 281, 344 do CPC; e 185 do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. REVELIA. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO PRÓPRIA. VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] discute-se a fraude à execução fiscal de débitos tributários, matéria sobre a qual já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob rito repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973), no RESP 1.141.990, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/11/2010 (...).
É firme, pois, a jurisprudência em reconhecer a presunção absoluta da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, assim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes".
3. Consignou o julgado, ademais que: "Assentado, ainda, que para configurar fraude à execução não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento (...).
Na espécie, houve exceção de pré-executividade que, rejeitada, resultou na ineficácia da alienação do imóvel, nos termos da decisão (ID 129943078, f. 40/3) e de acordo com a matrícula acostada aos autos (Av.
8 - ID 129943059, f. 5). Contra tal decisão o excipiente manejou agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça, por incompetência (ID 129943106, f. 52/5). Interposto, então, agravo a esta Corte, também não foi conhecido, agora com fundamento na intempestividade, transitando em julgado em 23/03/2018 (ID 129943106, f. 93/4)".
4. Aduziu o aresto, ainda, que: "Por sua vez, o adquirente do imóvel compareceu nos autos da execução fiscal, sustentando a nulidade absoluta da decisão que resolveu a alienação, o que foi indeferido, forte no artigo 185 do CTN (ID 129943106, f. 97/8). Como se observa, a questão, objeto dos embargos de terceiro, já foi resolvida no mérito diretamente na execução fiscal, o que inviabiliza a rediscussão na via dos embargos de terceiro, porém, ad cautelam, o entendimento é renovado no exame dos autos.
Com efeito, consta dos autos que o embargante adquiriu dos co-executados LEONARDO CAPECCI e EGYDIO DI BENEDETTO JUNIOR, em 24/11/2011 (ID 129943058, f. 1/3), o imóvel registrado na matrícula 16.929, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP (ID 129943059. f. 1/6), na vigência, portanto, da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, segundo a qual basta, para caracterizar fraude, que a alienação ocorra depois da inscrição em dívida ativa, sem importar a data da citação na execução fiscal respectiva.
A execução fiscal 0000166-27.2000.8.26.0424 foi ajuizada em 28/11/2000 (ID 129943070, f.
2) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 27/06/2000 (idem, f. 3), muito antes, portanto, da data da alienação do bem, o que torna, à luz da jurisprudência consolidada, ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência dos executados mesmo após o negócio jurídico questionado".
5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: "Ressalte-se, outrossim, que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu em 20/08/2003 e a citação editalícia em 14/04/2004 (ID 129943070, f. 104/5 e 146). De outro lado, o embargante carece de interesse processual para apontar a ausência de nomeação de curador especial para defender os executados citados por edital na execução fiscal. Para além disto, a constatação é, de todo modo, equivocada, pois, atestando ciência da execução fiscal, houve oposição de exceção de pré-executividade e ainda interposição de agravo de instrumento.
De mais a mais, a situação examinada é absolutamente objetiva, constatando-se, a partir dos elementos dos autos, o efetivo preenchimento dos pressupostos do artigo 185 do CTN.
Registre-se, outrossim, que o embargante exerceu, a tempo e modo, o direito de ação, com oportunidade de ampla defesa e contraditório, não logrando, contudo, demonstrar que foi regular a aquisição do imóvel, segundo a legislação e a jurisprudência".
6. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão expressou que a questão já havia sido cabalmente analisada na execução fiscal, rejeitada a validação da transferência da propriedade do imóvel em detrimento da garantia da execução, o que a rigor importaria na extinção dos embargos. Mesmo assim registraou-se que a questão somente seria analisada "ad cautelam" para evitar arguição de nulidade. Assim, descabe o argumento de que não foi analisada a alegação de revelia do réu, sendo os demais pontos expressamente enfrentados, sendo inviável a rediscussão na via estreita dos aclaratórios.
7. Verifica-se da aba "expedientes" do PJE, bem como do caderno processual, a regular intimação do embargante acerca da realização da pauta de 01/09/2021, com expedição em 03/08/2021 e ciência registrada pelo sistema em 13/08/2021, sendo improcedente, portanto, a alegação.
8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 272, § 2º, 280, 281, 344 do CPC; e 185 do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.