Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL JACINTO DA SILVA
- Advogados
- ERICA BAREZE DOS SANTOS (OAB 263606/SP), CARINA TEIXEIRA DA SILVA MARTINS (OAB 252605/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227370-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL JACINTO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ERICA BAREZE DOS SANTOS - SP263606-N, CARINA TEIXEIRA DA SILVA - SP252605-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao recebimento cumulado pelo autor dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, determinando que o réu proceda à devolução de eventuais valores descontados da jubilação do demandante a título de ressarcimento.
O réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia, em síntese, que o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que ostenta presunção de constitucionalidade, não excepciona os casos de verba alimentar ou de boa-fé da necessidade de restituição quando recebidas indevidamente; ao contrário, expressamente determina a devolução em tais hipóteses.
Argumenta que a parte autora não pode se livrar da responsabilidade pela irregularidade sob o argumento de que a responsabilidade seria de terceiro e não da parte que se beneficiou efetivamente do benefício irregular, sob pena de enriquecimento ilícito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
