PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227399-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANDRE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 05/08/2019 (Num. 129961855 - Pág. 4).
Estudo socioeconômico realizado em 14/09/2019 (Num. 129961873 - Pág. 1 a 6 e Num. 129961874 - Pág. 1 a 5). Pareceres do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 10/09/2019 e 18/10/2019, opinando pela procedência do pedido inicial (Num. 129961886 - Pág. 1 a 3 e Num. 129961893 - Pág. 1 a 3). Sentença de procedência, prolatada em 18/10/2019 (Num. 129961894 - Pág. 1 a 6). Apelação do réu (Num. 129961902 - Pág. 1 a 11).
Sem contrarrazões do réu, consoante certidão aposta no feito em 05/12/2019 (Num. 129961906 - Pág. 1). Decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 30/05/2020, em que foi declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada e julgado prejudicado o apelo da parte autora (Num. 133236667 - Pág. 1 a 4). Baixados os autos ao Juízo originário, em 13/08/2020 (Num. 139449870 - Pág. 1). Despachos proferidos em 12/03/2021 e 27/04/2021, em que o douto juiz a quo determinou o cumprimento do decisum exarado nesta Corte (Num. 257697059 - Pág. 1 e Num. 257697065 - Pág. 1).
Petição da parte autora, protocolada em 03/05/2021, na qual ela requer a juntada de documentos de identidade de suas filhas, bem como certidões de nascimento e de casamento (Num. 257697069 - Pág. 1 a ). Proferido despacho em 11/12/2020. no qual foi determinada a juntada de documentos pela demandante (Num. 251862107 - Pág. 1). Petição da parte autora, em 09/03/2021, na qual ela requer a juntada de holerite de seu filho e carte de concessão do benefício do seu cônjuge (Num. 251862113 - Pág. 1 a Num. 251862114 - Pág. 2).
Proferido despacho em 10/05/2021, determinando novamente o cumprimento do decisum desta Corte pelo réu (Num. 257697071 - Pág. 1), o qual mais uma vez não atendeu à determinação judicial (Num. 257697077 - Pág. 1). Determinada a intimação pessoal do requerido, em 19/07/2021 (Num. 257697132 - Pág. 1). Certificado de prazo para o requerido cumprir a determinação judicial (Num. 257697137 - Pág. 1). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, com requerimento de realização do estudo social complementar (Num. 257697142 - Pág. 1).
Estudo social complementar, realizado em 11/09/2021 (Num. 257697148 - Pág. 1 a 7). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência do pedido (Num. 257697159 - Pág. 1 a 5). A r. sentença, prolatada em 03/11/2021, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Condenado o requerido ao pagamento do benefício desde a data do indeferimento administrativo. Sentença submetida ao reexame necessário (Num. 257697160 - Pág. 1 a 7).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento do requisito relativo à miserabilidade (Num. 257697174 - Pág. 1 a 3). Sem contrarrazões da parte autora, consoante certidão aposta no feito em 02/03/2022 (Num. 257697178 - Pág. 1). Subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal. Proferido despacho, em 30/05/2022, no qual foi determinada à parte autora a juntada de cópia do pedido administrativo e ao réu a apresentação de pesquisas realizadas no CNIS (Num. 258265684 - Pág. 1 a 2).
Petição da parte autora, em 02/06/2022, em atenção ao despacho supracitado (Num. 258472845 - Pág. 1 a Num. 258473201 - Pág. 59). Petição do réu, protocolada em 13/06/2022, com requerimento de intimação da parte autora para fornecer dados pessoais dos filhos (Num. 259014642 - Pág. 1 a Num. 259014644 - Pág. 12). Despacho proferido em 29/07/2022, no qual foi indeferido o pleito em razão dos dados encontrarem-se nos autos e determinada a intimação pessoal da advogada da autora para cumprimento da determinação contida no item 1 do despacho ID nº 258265684 (Num. 261351792 - Pág. 1 a 2).
Petição do requerido, datada de 15/08/2022, na qual ele requer a juntada de pesquisas realizadas no CNIS m nome das filhas da requerente (Num. 262144648 - Pág. 1 a Num. 262144650 - Pág. 5). Despacho proferido em 13/10/2022, em que foi determinada expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e facultada a manifestação da requerente acerca das pesquisas coligidas aos autos pelo réu (Num. 265246198 - Pág. 1 a 2).
Petições da requerente, datadas de 20/10/2022 e 24/10/2022 contendo justificativa acerca de sua inércia e prestando informações acerca do núcleo familiar e despesas (Num. 265640101 - Pág. 1 e Num. 265748231 - Pág. 1 a Num. 265748688 - Pág. 2).
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa e hipossuficiente. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. In casu, a parte autora, nascida em 06/11/1950, consoante cópia de cédula de identidade acostada aos autos (Num. 129961847 - Pág.
1) logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir mais de 65 anos de idade, já à época do pedido administrativo, em 22/01/2018. No entanto, compulsando os autos, e, em especial, o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. O estudo social realizado em 14/09/2019 (Num. 129961873 - Pág. 1 a 6 e Num. 129961874 - Pág. 1 a
5) e em 11/09/2021 (Num. 257697148 - Pág. 1 a
7) revela que o autor, José André de Souza, à época da primeira visita com 69 anos de idade (D.N.: 06/11/1950) residia apenas com seu cônjuge, Maria Lucia Furtado de Souza, 65 anos de idade na primeira visita (D.N.: 10/053/1954), aposentada por invalidez. O requerente declarou possuir duas filhas, que não residem com ele: Simone Furtado de Souza, casada, 29 anos e Monica Furtado de Santos, 24 anos, solteira.
As mesmas, segundo o requerente, “pagam agua e luz e auxiliam com alimentação,” A família residia em área urbana, em casa própria, construída em alvenaria, constituída de dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, garagem e banheiro. No mesmo terreno foi construída uma edícula. Nas fotografias juntadas ao laudos verifica-se que o imóvel encontra-se em ótimo estado de conservação. Constatou-se a existência, na garagem do imóvel, em ambas as visitas da assistente social, (em 2019 e em 2021) de um automóvel modelo Palio, cor azul, placa DSS 0251 (foto em Num. 129961873 - Pág. 4).
Foi dito à expert tratar-se de veículo pertencente a uma amiga de uma das filhas do requerente – Mônica, entretanto não foi apresentado documento do mesmo a Sra. assistente social (ou juntado aos autos posteriormente) com vistas à comprovação do alegado. A residência encontrava-se guarnecida com mobília e eletrodomésticos suficientes ao bem estar da família, conforme fotografias acostadas aos ao feito.
Não se constatou falta de camas ou guarda-roupas, como sói ocorrer nos lares miseráveis.; ao contrário, verifica-se que a quantidade de camas nos quartos é incompatível com o número de moradores da residência - apenas dois. Quanto à renda familiar, a assistente social foi informada de que se resumia aos proventos de aposentadoria do cônjuge do autor, no valor de um salário mínimo por mês, à época R$ 998,00.
Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo mensal percebido pelo cônjuge do requerente deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita. A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação e higiene (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 120,00), água encanada (R$ 100,00), gás de cozinha (R$ 70,00), medicamentos (R$ 10,00), e IPTU (R$ 48,00), totalizando R$ 1.148,00 por mês.
Lembro que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação de todos os gastos que usualmente são documentados.
Não obstante, verifica-se que o valor gasto com a alimentação/higiene de apenas duas pessoas (R$ 800,00 por mês), por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
De outro lado, pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Num. 262144649 - Pág. 4 e
5) demonstram que uma das filhas do autor (solteira) se encontrava empregada por ocasião do pleito administrativo (Janeiro/2018), e recebia salários superiores a R$ 7.000,00 por mês, chegando a quase R$ 12.000,00 neste ano. Ainda que não quantificado qualquer auxílio, mesmo eventual, ofertado pelas duas filhas do promovente, o conjunto probatório permite perceber que ele usufrui de uma vida sem grandes privações; ele reside em casa própria, espaçosa e em bom estado de conservação, com edícula, que representa potencial fonte de renda, principalmente tratando-se de imóvel localizado no litoral, e ainda, ele sequer necessitou, até a data da última perícia social, se inscrever em programas de transferência de renda ou de assistência social do Município.
Observo que a jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes. Confira-se: “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (AC nº 2016.03.99.010981-7, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 03/10/2016, v.u., DE 19/10/2016) Assim, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte autora são, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Cabe ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.
Diante do exposto, revogo a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício. Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini).
Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP). Cumpra a Subsecretaria da 8ª Turma o despacho proferido em 13/10/2022 (Num. 265246198 - Pág. 1 a
2) expedindo-se ofício a Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto a Sra. advogada não provou o alegado (Num. 265640101 - Pág. 1). Ademais, a providência determinada (apresentação de cópia do processo administrativo) poderia ser atendida pela causídica, porquanto lhe foram outorgados os poderes necessários pela parte autora (Num. 129961846 - Pág. 1).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. msfernan
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANDRE DE SOUZA
Advogado
ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227399-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora em cumprimento do despacho proferido em 29/07/2022 (Num. 261351792 - Pág.
2) mesmo após ser intimada pessoalmente, na pessoa de sua advogada (Num. 262711849 - Pág. 14), certifique-se o decurso de prazo e expeça-se ofício a Ordem dos Advogados do Brasil, consoante determinado.
2. Manifeste-se a requerente acerca das pesquisas realizadas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais trazidas aos autos pelo requerido (Num. 262144648 - Pág. 1 a Num. 262144650 - Pág. 5). Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 13 de Outubro de 2022. msfernan
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANDRE DE SOUZA
Advogado
ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227399-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Num. 259014642 - Pág. 1: indefiro o pleito do requerido (INSS), porquanto já foram fornecidos pela parte autora todos os dados necessários a realização da pesquisa determinada ao réu o sistema CNIS no decisum proferido em 30/05/2020 (Num. 133236667 - Pág. 1 a 4,) como segue: Monica Furtado de Sousa, nascida em 22/07/1985 (Num. 257697070 - Pág.
2) e Simone Furtado de Sousa, nascida em 02/06/1980 (Num. 257697070 - Pág. 4). Sendo assim, intime-se, pessoalmente, o procurador chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pelas demandas previdenciárias para que dê integral cumprimento ao despacho. Prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seu procurador chefe, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
2. Também não restou atendida pela parte autora determinações exaradas na decisão supramencionada, a saber: “(...) não foram expostos, quantitativamente, um a um, os itens de despesa ordinária do núcleo familiar, ou seja, não foram discriminados e/ou comprovados os gastos mensais com alimentação, energia elétrica, água, gás de cozinha, combustível, etc e “(...) documento apto a comprovar a guarda da neta Allanys Eduarda Padilha, esclarecendo se a mesma recebe pensão alimentícia dos genitores.(...)"
Intime-se, portanto, pessoalmente, a advogada, Dra. ALINE ORSETTI NOBRE (SP177945-A), para que cumpra a determinação contidas no item 1 do despacho ID n. 258265684). Instrua-se o mandado com cópia do referido documento e certidão de não cumprimento. Prazo: 10 (dez) dias, improrrogáveis. Consigno, ainda, que no silêncio será expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, pois a inércia da causídica causará prejuízo para seu cliente.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos acima mencionados, desta decisão e da eventual certidão de não cumprimento do ato. A providência determinada acima se revela necessária tendo em vista que a última intimação, via imprensa oficial, não foi atendida. Intimem-se-
Publique-se. Tudo cumprido, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação. Na hipótese de recalcitrância, conclusos os autos para deliberação. São Paulo, 29 de julho de 2022. msfernan
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANDRE DE SOUZA
Advogado
ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227399-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRE DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Considerando que não restaram plenamente esclarecidas as razões do indeferimento do pedido administrativo - NB 7034264490, DER 22/01/2018 (Num. 129961849 - Pág. 1), e que o autor não coligiu aos autos cópia da carta de comunicação de decisão ou outro documento no qual conste o nome e endereço da Agência da Previdência Social responsável para fins de requisição do processo, por medida de economia processual, excepcionalmente, determino à parte autora que providencie a juntada ao feito de cópia integral do procedimento administrativo retromencionado, que culminou com o indeferimento do pedido de benefício assistencial pleiteado nesta ação, bem como do laudo social e eventual entrevista realizados naquela via.
2. No mesmo prazo, traga aos autos, o réu (INSS), pesquisa atualizada completa (cadastro, vínculos e salários desde a data do pedido administrativo) realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, em nome do autor, do seu cônjuge, e das duas filhas do casal. Prazo: 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sem justo motivo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. msfernan