PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227514-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DE ASSIS Advogado do(a)
APELADO: VALDIR RAUL DE MELLO - SP159802-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227514-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO DE ASSIS Advogado do(a) APELADO: VALDIR RAUL DE MELLO - SP159802-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 04/1/2019, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
Determinou, ainda, a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e fixou os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a documentação nos autos é insuficiente para comprovar que a convivência persistiu até a data do óbito. Sustenta-se, ainda, que, “no caso concreto, para a correção monetária dos atrasados há de incidir o IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 316, ao depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR”.
Por fim, insurge-se contra o percentual fixado para os honorários advocatícios; “os honorários advocatícios devem ser fixados em, no máximo, 10% incidentes sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ”. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227514-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO DE ASSIS Advogado do(a) APELADO: VALDIR RAUL DE MELLO - SP159802-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º., DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito de Claudemiro da Silva, ocorrido em 04/1/2019, com 56 anos de idade, residente na rua Anísio Abdala, n.º120, em Vargem Grande do Sul.
Constou das observações que convivia união estável com Paulo Sérgio de Assis; - Cópia de escritura pública de união estável; - Comprovantes de endereço em nome do autor e do segurado falecido; Junto com a peça contestatória, o INSS colacionou a íntegra do processo administrativo, sendo o requerimento administrativo, protocolado em 25/1/2019, tendo sido indeferido por não ter sido “demonstrada a união estável por pelo menos dois anos” (Id. 129991405).
A qualidade de segurado do falecido não é questionada nos presentes autos, restando o debate apenas sobre a configuração da união estável. A despeito da inexistência da prova oral, a convivência entre o instituidor e a parte autora até a data do falecimento restou comprovada pela prova documental. A parte autora acosta aos autos Escritura Pública de União Estável, lavrada em 06/6/2017, onde se lê “que coabitam em convívio consorcial, com comunhão de vidas e de interesse patrimonial, como entidade familiar e convivência duradoura ininterruptamente, há aproximadamente sete (07) anos, constituindo vínculo homoafetivo de conjugalidade, público e não eventual”.
Portanto, a união estável foi certificada através de escritura pública, assinada por ambos os conviventes, declarando que mantinham tal condição por mais de 07 (sete) anos, àquela época, tal documento serve como prova para efeitos da união estável, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros. Aliada à referida escritura pública como prova da união estável, restou comprovada a existência de convivência familiar da parte autora com o instituidor no mesmo endereço, conforme comprovantes de endereço, datados de época contemporânea ao óbito.
Inclusive, mesmo endereço constou da certidão de óbito. No mais, a certidão de óbito consta anotação de que o falecido convivia em união estável com a parte autora. Em suma, dessa conjunção de elementos probatórios, restou comprovada que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que 2 anos, cabendo reconhecer que o autor foi companheiro do segurado até seu óbito. A presunção de dependência econômica do companheiro é relativa.
Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento. E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Assim, tendo a parte formulado requerimento administrativo em 25/1/2019, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em 04/1/2019, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel.
Ministro Luiz Fux). Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). - Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, supra. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182402-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020) Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. No caso em concreto, não se trata de causa de elevada complexidade, a exigir excepcional trabalho pelo causídico, atribuído o valor da causa em R$ 5.000,00, de forma que se mostra razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para adequar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. - O conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que 2 anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele. - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência (Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel.
Ministro Luiz Fux). Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela não modulação dos efeitos. – Não se trata de causa de elevada complexidade, a exigir excepcional trabalho do causídico, de forma que se mostra razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.