Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SILVEIRA
- Advogado
- LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227516-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária ajuizada objetivando concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação e por 02 (dois) anos.
Honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas que se vencerem até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em percentual a ser apurado em liquidação. Em suas razões recursais o INSS pleiteia o afastamento da restrição temporal. Insurge-se contra os índices de correção monetária aplicados. Após o prazo das contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Da data de cessação do benefício Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, estabelecem os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, in verbis: "Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no desta " Destaque-se, por oportuno, que a questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na , de 26/06/2017.
