Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IRACEMA RODRIGUES JULIAO
- Advogado
- HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227765-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRACEMA RODRIGUES JULIAO Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação em que pleiteia a concessão de amparo assistencial ao idoso, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o requisito relativo à miserabilidade. Em razão da sucumbência, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida nesta sentença) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança.
Em apelação, a parte autora sustenta restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Sustenta fazer jus ao benefício de 09.02.2018 (data do requerimento administrativo) a 22.12.2018 (véspera da concessão do benefício de pensão por morte). Alega que o estudo social foi realizado apenas em março de 2019, quando já estava recebendo o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Em parecer o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da r. sentença de improcedência. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
