PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228544-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLAUDINEIA FERREIRA MISSIAS Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 05.05.1977 a 30.01.1984. Determinou a majoração do salário de benefício da parte autora, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (02.09.2016).
Condenou a parte ré a pagar o valor das diferenças apuradas em decorrência da majoração do benefício e da não aplicação do fator previdenciário, com pagamentos de uma só vez. O montante da dívida deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando o decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observando eventual cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o requerido isento. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor rural no período delimitado em sentença, porquanto não foi apresentado início de prova material, sendo vedado o cômputo da atividade campesina com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do
C. STJ. Sustenta ser indevida a averbação de período campestre desde os 12 anos de idade, já que a legislação previdenciária só prevê a condição de segurado especial para os filhos maiores de 14 anos. Aduz, que no caso dos autos, o enquadramento da exploração se dava na forma de empregador rural, sendo devido o recolhimento de contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 05.05.1965 e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.559.668-0; DIB: 02.09.2016), o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, exercido no período de 05.05.1977 a 30.01.1984.
Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/1991, com pagamento das diferenças devidas desde a DER (02.09.2016). Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural no intervalo de 01.01.1983 a 31.12.1983 e de atividade especial nos interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1989 e 27.12.1989 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (130085217 - Pág. 48/51), restando, pois, incontroversos.
De outro lado, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade campesina, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos (id 130085217 - Pág. 24/35 e 130085218 - Pág. 1/21): (i) Certificados de cadastro no INCRA dos exercícios de 1983, 1985 e 1987, em nome de seu genitor, relativos ao imóvel denominado Sítio Mato Dentro, situado em Capão Bonito/SP; (ii) Declaração Rural de Produtor com indicação de produtos agrícolas (milho, feijão e bovinos), de 1992; (iii) Escritura de compra e venda, na qual seu pai, qualificado como agricultor, figura como outorgado comprador de terreno situado no bairro de Ribeirão Grande, Capão Bonito/SP (01.1972); (iv) Guia de recolhimento de ITBI, em que seu genitor consta como contribuinte do tributo relativo à transmissão do sítio no bairro de Ribeirão Grande (exercício de 1972); (v) Certidão expedida pelo posto fiscal de Itapetininga que atesta o registro de inscrição estadual em nome do pai da genitora, com início da atividade em 17.07.1968, cancelada em 29.02.1992; (vi) Notas Fiscais de compra de adubos e fertilizantes em nome do seu genitor, com indicação de endereço no Sítio Mato Dentro, bem como venda de produtos agrícolas (tomates), dos anos de 1973, 1975, 1976, 1977 e 1983.
Os referidos documentos constituem início de prova material da atividade campesina desempenhada pela autora. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: STJ - 5ª Turma; Agresp -538157 - SC 2003/00929426; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 14.10.2003; DJ. 24.11.2003, pág. 374. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo relataram que a parte interessada exerceu atividades rurais, conforme trecho da sentença abaixo transcrito: A prova testemunhal produzida durante a instrução também corroborou a alegada atividade rural, pois as testemunhas José Sasaki e Simeão Amantino Ferreira, vizinhos, relataram que viam a parte autora trabalhar em agricultura familiar na companhia do pai e dos irmãos, desde criança.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Assim, ante o conjunto probatório, abatendo-se o período rural incontroverso, mantenho o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora nos intervalos de 05.05.1977 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1982 e 01.01.1984 a 30.01.1984 (véspera de seu primeiro registro em Carteira de Trabalho).
Ressalto que deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 36 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 02.09.2016 (DER), e contando com 51 anos e 03 meses de idade, atinge 87,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Mantenho o termo inicial da revisão do benefício em 02.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 03.06.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento firmado pela Décima Turma desta Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado, em favor da parte autora, MARIA CLAUDINEIA FERREIRA MISSIAS, o seu benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/174.559.668-0), sem incidência do fator previdenciário, com DIB em 02.09.2016 e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de outubro de 2021.